O SINDIPROESP requereu, ontem, dia 17/11/2016, a instauração de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar a incolumidade do direito de todos os Advogados Públicos estaduais à intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, afrontado pelo Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do…).
Para o SINDIPROESP, cabe ao Poder Judiciário – órgão estatal ao qual o comando adjetivo foi endereçado – providenciar, incondicionalmente, o envio dos autos físicos aos órgãos de Advocacia Pública, a fim de que se concretize a intimação pessoal legalmente prescrita como prerrogativa processual inalienável, tal como procede em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, que gozam da mesma prerrogativa, nas mesmas condições da Advocacia Pública e com fundamento no mesmo dispositivo adjetivo (art. 183, § 1º), a teor do que prescrevem os arts. 180, caput, e 186, § 1º, do diploma processual civil.
O processo, autuado sob o nº 0006560-26.2016.2.00.0000, foi distribuído ao Conselheiro José Norberto Lopes Campelo.