Confirmada sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do caráter indenizatório da GAE

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido para declarar o caráter indenizatório da GAE (Gratificação de Atividade Especial) e determinar que os valores pagos a esse título ficassem fora do teto remuneratório, sem sofrer a incidência de Imposto de Renda.
A ementa do acórdão é a seguinte: “Mandado de segurança coletivo – Procurador do Estado – Gratificação de Atividade Especial – Art. 3º, inciso VII, e art. 7º, ambos da Lei Complementar nº 724/93, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.113/10 – Verba de natureza remuneratória – Impossibilidade de exclusão do cálculo do teto remuneratório – Impossibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto sobre a Renda – Ação julgada improcedente – Recurso improvido”.
O Tribunal houve por bem “reconhecer na vantagem funcional em apreço a natureza jurídica remuneratória, pois se trata de prestação devida em razão do exercício ordinário da função em condições especiais, e que expressa o sinalagma típico da relação jurídica estatutária entre a administração e o servidor público”.  Outrossim, entendeu que “a gratificação em disputa não tem natureza ou função indenizatória, pois esta se destina a recompor o patrimônio do servidor pelo exercício da função, o que expressa a força da proibição do enriquecimento ilícito, e não o sinalagma típico da relação jurídica estatutária”.
Oportunamente, o SINDIPROESP interporá os recursos cabíveis, visando à reforma do julgado.
Veja aqui o acórdão.

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