No último dia 18, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil brasileiro.
Escrito a muitas mãos, dentre as quais as de colegas da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o novel CPC contempla alterações específicas para a Advocacia Pública.
Além de consagrar título dedicado a essa função essencial à Justiça, incorporou reivindicações antigas e importantes ao nosso segmento estatal de defesa e promoção do interesse público, entre as quais merece destaque a intimação pessoal.
Direito de há muito reconhecido às demais funções estatais essenciais à Justiça – Ministério Público e Defensoria Pública –, a intimação pessoal é uma conquista institucional, preordenada à salvaguarda do Estado e do interesse público. Encarna o reconhecimento, legalmente assentado, de um novo atributo da ampla defesa nas causas em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são parte.
Mais que uma prerrogativa profissional, a intimação pessoal dos Advogados Públicos constitui garantia essencial do direito do Estado brasileiro à ampla defesa.
É por isso que o SINDIPROESP vem tornar pública a sua preocupação com a perspectiva de violação desse direito, sinalizada no Comunicado Conjunto das Subprocuradorias Gerais do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal, enviado à carreira no último dia 17 de março, e no Comunicado Conjunto nº 379/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, de 18 de março de 2016, p. 4 e 5.
Em momento tão conturbado da vida nacional, em que tanto a higidez da coisa pública quanto a dos direitos e garantias fundamentais estão em jogo, é missão da Advocacia Pública prosseguir firme na salvaguarda obstinada do interesse público e na preservação intransigente das garantias constitucionais e processuais do direito de defesa.
Aos advogados não é dado transigir com as suas prerrogativas nem com os direitos de seu cliente. A intimação pessoal dos Procuradores integra o patrimônio jurídico do Estado de São Paulo, por natureza inalienável e indisponível. Dificuldades materiais ou circunstanciais não podem sobrepor-se ao bem maior que é o exercício legítimo, legal e necessário do direito de defesa do Estado em toda a sua amplitude.
A Diretoria
Veja aqui o Comunicado Conjunto das Subprocuradorias Gerais do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal.
Veja aqui o Comunicado Conjunto nº 379/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
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