O Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Kenichi Koyama, julgou improcedente o pedido do SINDIPROESP formulado na ação coletiva ajuizada a fim de que o Estado de São Paulo abstenha-se de aplicar o teto constitucional sobre o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Entendeu o magistrado que:
1) “o reconhecimento de um teto constitucional implica para os servidores públicos que sua remuneração, enquanto ocupantes de cargos da administração direta, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder em espécie, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o que equivale dizer a partir desse trecho que os valores excedentes ao teto constitucional não compõem mais própria remuneração do servidor público. Não obstante o respeito pelas opiniões contrária, reputo que na locução ‘a remuneração não poderá exceder’ justamente que a referência nominal acima do teto constitucional não traduz mais direito de remuneração, mas vantagem pecuniária condizente com regime jurídico anterior atualmente tolhida por regra superior”;
2) “Com efeito, considerando que a remuneração do servidor público é tão somente aquela constitucionalmente autorizada, interpreto a conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída tão somente até os lindes do teto remuneratório, qual seja, aquela que não excede o subsídio do Governador do Estado. Logo, não existe qualquer amparo na interpretação que remuneração supostamente seria o total dos vencimentos anteriores à redução, porque inexiste legítima remuneração acima do teto constitucional, e portanto, inexiste base de cálculo, que por consequência não integra direito de conversão em pecúnia da licença-prêmio. Dessa sorte, impossível o pedido, na medida em que não é possível indenizar valores não percebidos pelo servidor público, porque a rigor, a Constituição Federal não mais os tolera. Logo, decotados os valores por norma constitucional, deixam de ser referência para toda espécie”.
Da referida sentença, o SINDIPROESP opôs embargos de declaração, que se encontram conclusos com o magistrado sentenciante.
Veja aqui a sentença e os embargos de declaração.
Artigos recomendados