Considerando a existência de 254 cargos vagos de Procurador do Estado e o disposto no art. 76, caput, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, nova Lei Orgânica da PGE, que determina que “o ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, e será realizado quando houver, no mínimo, 20 (vinte) cargos vagos a serem preenchidos, mediante autorização do Governador do Estado”, o SINDIPROESP cobrou explicações do Procurador Geral do Estado, a fim de que esclareça quais as providências foram adotadas relativamente à realização do certame legalmente exigido para provimento dos apontados cargos vagos.
O Sindicato relembrou que, de acordo com a mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2013, à Assembleia Legislativa (Mensagem A-nº 144, de 29 de julho de 2013), que foi convertido na referida lei complementar, o Governador do Estado, acolhendo expressamente os fundamentos constantes de ofício da lavra do Procurador Geral do Estado, datado de 25 de setembro de 2012, propôs “a criação de 170 (cento e setenta) cargos de Procurador do Estado, medida essa justificada pelo aumento da demanda, bem como pela necessidade de dar suporte à ampliação da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, tanto a experimentada nos últimos anos, como a que ora se vislumbra”, esclarecendo, ainda, que: 1) “com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/2004, deu-se a assunção gradativa pela PGE da atividade contenciosa e consultiva das autarquias”, processo que “necessita ser concluído”; 2) “a coordenação dos órgãos jurídicos das empresas públicas e das fundações, por outro lado, passou a ser realizada, efetivamente, pela PGE, a partir da edição do Decreto Estadual n° 56.677, de 19 de janeiro de 2011”; 3) “houve, ainda, a criação de novas unidades na área da Consultoria Geral, como a Procuradoria para Assuntos Tributários e a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares”, fatores que, nas suas palavras, ensejam “o aumento do quadro efetivo de Procuradores do Estado”.
Além disso, o Governador asseverou, na aludida mensagem, que o aumento do quadro de Procuradores possibilitará que “a Instituição disponha de recursos humanos suficientes para fazer frente às suas crescentes atribuições e atividades”.
Destarte, se, para fazer frente às suas atuais e crescentes atribuições e atividades, a PGE necessita da ampliação do número de Procuradores, o SINDIPROESP perguntou: qual a razão fático-jurídica para o retardamento, por parte do Procurador Geral do Estado, da prática de ato de ofício de sua alçada, qual seja, a solicitação, ao Governador, de autorização, devidamente justificada, para a imediata abertura de concurso público para provimento dos mencionados cargos vagos?
Por fim, no pedido de informações, o SINDIPROESP apontou que a realização do certame justifica-se, jurídica e faticamente, pois: 1) nas palavras do próprio Procurador Geral do Estado, em trecho da citada Mensagem A-nº 144, de 29 de julho de 2013, é “patente a insuficiência do quadro atual (…) de Procuradores do Estado”; 2) são “crescentes [as] atribuições e atividades” cometidas à PGE; e 3) os Procuradores do Estado vêm operando há tempos em sobrecarga de serviço e sob precárias condições de trabalho, conforme relatado profusamente pelos próprios Procuradores nas sessões públicas do Conselho da Procuradoria Geral do Estado dos meses de outubro e novembro de 2014 (áudios disponíveis em: ÁUDIO 03/10/2014; ÁUDIO 10/10/2014; ÁUDIO 17/10/2014; ÁUDIO 24/10/2014e ÁUDIO 07/11/2014).
A Procuradoria Geral do Estado dispõe do prazo legal de 20 dias, prorrogável por mais 10, para responder à indagação do SINDIPROESP.
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