AÇÕES JUDICIAIS
1) 0009182-70.1987.8.26.0000 (número atual)
– Órgão Especial
– Objeto: Segurança para que o Governador se abstivesse de impor o cumprimento de determinações que importavam na redução dos vencimentos dos Procuradores de Autarquia.
– Situação em 16.11.2020: improcedência no TJSP, Recurso Ordinário provido pelo STJ. Recursos excepcionais da FESP, desprovidos. Trânsito em julgado. Será promovida execução do julgado.
2) 0104420-53.2007.8.26.0053
– 10ª Vara da Fazenda Pública
– Objeto: Irredutibilidade dos vencimentos dos Procuradores de Autarquia.
– Situação em 16.11.2020: denegação da segurança, em primeiro grau. Afinal, no TJSP, procedência em menor extensão, para definir que o limite remuneratório dos Procuradores de Autarquia corresponde a 90,25% do subsídio de Ministro do STF. Trânsito em julgado. Estão em curso execuções individuais do julgado.
3) Processo nº 22695/2001 (origem) e nº 9236278-58.2003.8.26.000 (TJSP)
– 3ª Vara da Fazenda Pública
– Objeto: passagem do controle e da administração do Fundo relativo à verba honorária aos Procuradores do Estado, por intermédio da PGE.
– Situação em 16.11.2020: procedência da ação, em ambos os graus de jurisdição. Recursos excepcionais desprovidos. Trânsito em julgado. Será promovida execução do julgado.
(Nota: ação em litisconsórcio com a APESP).
4) Processo nº 1015759-37.2014.8.26.0053
– 14ª Vara da Fazenda Pública
– Objeto: nas concessões de aposentadoria aos Procuradores do Estado, cálculo do requisito temporal (5 anos no cargo) a partir da investidura inicial.
– Situação em 16.11.2020: procedência, em ambos os graus de jurisdição. Recursos excepcionais, pelo Estado de São Paulo e pela SPPREV, ambos com processamento sobrestado, pela sistemática de repercussão geral.
(Nota: Ambas as questões repetitivas já foram definidas; mas o TJSP ainda não se pronunciou a respeito dos recursos interpostos).
5) Processo nº 1034552-87.2015.8.26.0053
– 11ª Vara da Fazenda Pública
– Objeto: declaração de existência de relação jurídica que obrigue o Estado, quando do pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, a considerar como verba indenizatória o benefício e, como tal, imune ao teto constitucional estabelecido para a carreira de Procurador do Estado.
– Situação em 16.11.2020: improcedência, em ambos os graus de jurisdição. SINDIPROESP interpôs recurso extraordinário, com processamento sobrestado pela sistemática de repercussão geral.
6) Processo nº 1016181-75.2015.8.26.0053
– 4ª Vara da Fazenda Pública
– Objeto: cômputo, como de efetivo exercício, para todos os fins, dos períodos de afastamento para tratamento de saúde e faltas por motivos médicos e a condenação da SPPREV no pagamento de eventuais diferenças remuneratórias dos filiados do Sindicato que já se encontrarem inativados.
– Situação em 16.11.2020: sentença de procedência. Declaratórios, pelo SindiproesP, para sanar obscuridade e sanar omissão. Após manifestação da FESP, os autos foram conclusos, aguardando decisão.
7) Processo nº 1035253-48.2015.8.26.0053
– 14ª Vara da Fazenda Pública
– Objeto: cumprimento do disposto no art. 47, caput, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e impeça a Procuradora do Estado, Dra. Mariângela Sarrubbo Fragata, de participar, como membro nato, das sessões ordinárias do Conselho da PGE, até que o seu nome seja devidamente referendado pelo aludido órgão colegial.
– Situação em 16.11.2020: procedência em primeiro grau, de execução suspensa por decisão monocrática do Des. Luís Ganzerla. Sentença de procedência, suspensa por decisão do TJSP e reformada pela 11ª Câmara de Direito Público. Recurso especial, pelo SINDIPROESP, com seguimento denegado; agravo interposto provido, para não conhecer do REsp. Autos baixados, reembolso de despesas processuais efetuado. Aguarda-se sentença de extinção.
8) Processo nº 0012948-53.2016.8.26.0635
– 1ª Vara Cível
– Objeto: A Central Unimed rescindiu, unilateralmente contrato de prestação de serviços médicos prestados a sindicalizado. A ação visou à condenação da Unimed ao restabelecimento do contrato.
– Situação em 16.11.2020: procedência da ação, em ambos os graus de jurisdição. A Unimed ofereceu recurso especial, com seguimento denegado; e agora pende agravo dessa decisão.
9) Processo nº 0021528-63.2002.8.26.0053
– 1ª VFP
– Objeto: segurança, para cassação de ato do PGE que proporcionalizava a verba honorária dos procuradores do estado aposentados. Segurança concedida.
– Situação em 16.11.2020: Aguarda-se decisão do STJ com respeito à legitimidade para execução.
Obs.: Em conjunto com a APESP.
10) Processo nº 000117-19.2017.8.26.0053
– 5ª VFP
– Objeto: desobrigar os Advogados da USP do controle de frequência por ponto eletrônico. Segurança denegada.
– Situação em 16.11.2020: REsp pendente no STJ.
11) Processo nº 1045453-75.2019.8.26.0053
– 8ª VFP
– Objeto: declarar o direito dos filiados, participantes dos planos de previdência complementar da SPPPREVCOM e que foram automaticamente enquadrados no regime de tributação progressiva, à reparação dos prejuízos financeiros que sofrerão. Sentença de improcedência.
– Situação em 16.11.2020: Recurso pendente de apreciação no TJSP.
Obs.: Ação promovida em conjunto com Apadep, Apamagis, Apesp e Sinafresp.
12) Processo nº 1042664-06.2019.8.26.0053
– 7ª VFP
– Objeto: declarar o direito dos filiados à migração para o Regime de Previdência Complementar, gerido pela SPPREVCOM, a qualquer tempo; e condenação das Rés à aplicação do critério compensatório previsto em lei estadual.
– Situação em 16.11.2020: Processo sobrestado, aguardando solução do Incidente de Assunção de Competência nº 0035101-40.2019.8.26.0000.
Obs.: Ação promovida em conjunto com Adpesp, Apadep, Apamagis, Apesp, Sinafresp e Sindpesp.
13) ADPF nº 596
– Supremo Tribunal Federal
– Objeto: declarar a inconstitucionalidade dos arts. 55, §§1º a 7º, 56, 57 e 83 da Lei Complementar 93, de 28 de maio de 1974; arts. 1º, 2º, 3º-I e 4º da Lei Complementar 724, de 15 de julho de 1993; e art. 8º-II e § 1º do Decreto 26.233, de 17 de novembro de1986, todos eles continentes de normas referentes à percepção de honorários por Procuradores do Estado e Procuradores de Autarquia. Ação movida pela Procuradoria Geral da República.
– Situação em 16.11.2020: SindiproesP admitido como amicus curiae. Ação processada sem liminar. Autos conclusos com a Relatora, Ministra Rosa Weber.
14) Processo nº 1022464-41.2020.8.26.0053
– 7ª VFP
– Objeto: reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de normas da EC nº 103/2019 e da Lei Complementar nº 1.354/20 (Reforma da Previdência), determinando que a Ré se abstenha de implementar, em prejuízo dos filiados, o aumento e a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária e a base contributiva de aposentados e pensionistas. Liminar concedida, em grau de agravo, e cassada pelo STF.
– Situação em 16.11.2020: Processo suspenso, ante a pendência de Julgamento do Tema nº 933 do C. STF e da determinação de suspensão de todos os processos que tratem da elevação de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos.
Obs.: Ação promovida em conjunto com Sinafresp.
15) Processo nº 1030983-05.2020.8.26.0053
– 5ª VFP
– Objeto: declaração da ilegalidade da Resolução, emitida pelo Secretário de Projetos, Orçamentos e Gestão do Estado de São Paulo, por meio da qual declarou a existência de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado e, por consequência, do Comunicado emitido pela São Paulo Previdência acerca do aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas filiados às autoras, condenando-se o réu ao pagamento de eventual passivo decorrente da cobrança das contribuições previdenciárias por ampliação da base contributiva dos aposentados e pensionistas filiados às autoras. Negada liminar.
Situação em 16.11.2020: Ação em curso.
Obs.: Ação promovida em conjunto com Sinafresp.
16) Processo nº 1001566-75.2018.8.26.0053
– 14ª VFP
– Objeto: declaração da nulidade das cessões dos “direitos creditórios” derivados da dívida ativa, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, realizadas em favor da COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – CPSEC, bem como das debêntures emitidas pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – CPSEC, com a consequente condenação dos RÉUS nas seguintes obrigações de não fazer e de pagar: i) abstenção de emissão pública ou privada de qualquer outro valor mobiliário; ii) abstenção de comercialização das debêntures emitidas pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – CPSEC; iii) abstenção da obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreados nos direitos creditórios; iv) condenação da COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – CPSEC a restituir ao ESTADO DE SÃO PAULO os valores oriundos das cessões dos “direitos creditórios” da dívida ativa, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, cedidos e já depositados em favor da sociedade de economia mista em razão dos contratos de cessão dos “direitos creditórios”, do termo de cessão de direitos de créditos autônomos e cessão fiduciária de “direitos creditórios” e outros ativos; tudo devidamente corrigido pelos índices aplicáveis aos tributos inadimplidos acrescidos de juros moratórios. Ação extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC.
Situação em 16.11.2020: Recurso Especial com seguimento denegado; ADDREsp interposto.
Obs.: Ação promovida em conjunto com Sinafresp.
17) Processo nº 0010245-84.2017.5.15.0114
– 9ª Vara do Trabalho de Campinas
– Objeto: Plano de Carreira, honorários, expedição de carteira funcional e outros pedidos, no interesse dos advogados da Fundação Casa. Procedência parcial, em ambos os graus de jurisdição.
Situação em 16.11.2020: Recursos de revista interpostos por ambas as partes; seguimento denegado. ADDRR interposto.
18) Processo nº 0002241-68.2015.5.02.0024
– 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
– Objeto: Reconhecimento do direito aos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) para os advogados da Fundação Casa. Procedência. Trânsito em julgado.
Situação em 16.11.2020: Direitos apostilados. Execução dos atrasados em andamento.
19) Processo nº 0001929-63.2015.5.02.0066
– 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
– Objeto: Objeto: Reconhecimento do direito aos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) para os advogados da Fundação Itesp. Procedência. Trânsito em julgado.
– Situação em 16.11.2020: Execução em curso.