ESTATUTO SINDICAL
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º. O Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo – SINDIPROESP, fundado em 10 de abril de 1989, na cidade de São Paulo, é a organização sindical representativa da categoria profissional dos advogados públicos estaduais que ocupam os cargos ou exercem as funções de:
a) Procurador do Estado;
b) Procurador das Autarquias;
c) Procurador das Universidades e das Fundações Públicas.
Parágrafo 1º – O Sindiproesp tem por base territorial o Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pela legislação vigente.
Parágrafo 2º – São princípios em que ser firmam os atos, as ações e as lutas do Sindiproesp:
a) exercício exclusivo pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo da Advocacia no âmbito das administrações públicas direta e indireta.
b) gerência e administração democrática dos órgãos da Advocacia Pública, especialmente por meio da eleição de seus chefes e de seus respectivos conselhos;
c) autonomias administrativa, financeira, orçamentária e funcional dos órgãos da Advocacia Pública;
d) tratamento isonômico de todos os advogados públicos com os integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado;
e) fomento da participação ativa da sociedade, especialmente por meio de organizações não governamentais, na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas relacionadas à Procuradoria Geral do Estado;
f) restabelecimento dos direitos que tenham sido suprimidos, reduzidos ou violados por meio de ato de autoridade, de alteração legislativa ou constitucional;
g) respeito absoluto aos valores decorrentes do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Artigo 2º. O Sindiproesp, com sede na cidade de São Paulo, na Rua Dona Maria Paula n. 78, 7º andar, é constituído para fins de coordenação, proteção, representação e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Artigo 3º. O Sindiproesp tem as seguintes finalidades:
I. representar e defender os direitos e os interesses profissionais, coletivos e individuais de seus sindicalizados e dos integrantes das carreiras mencionadas no artigo 1º, inclusive nos envolvimentos sócio-econômicos e de política de classe, em juízo ou fora dele;
II. promover reivindicações, especialmente as ligadas ao vínculo funcional e ao desempenho das atividades profissionais de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional representada;
III. representar a categoria nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação, nos termos do artigo 10, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atingir suas finalidades, especialmente para cumprir seus deveres legais e estatutários, incumbe especialmente ao Sindiproesp:
I. representar seus sindicalizados e defender seus interesses, bem como da categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas atividades profissionais e de natureza salarial, junto aos Poderes do Estado e às demais autoridades constituídas, nos termos das disposições legais vigentes;
II. dar assistência aos seus sindicalizados e aos integrantes da categoria profissional representada, nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
III. promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
IV. lutar pelo aperfeiçoamento técnico-profissional permanente de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional representada;
V. representar seus sindicalizados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões de interesse direto ou indireto da categoria profissional representada.
VI. colaborar, participar ou se associar a organizações e associações nacionais ou estrangeiras, a critério da diretoria, podendo firmar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos similares.
VII. estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais ou associativas de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público estadual e com as representativas de advogados públicos federais, estaduais e municipais;
VIII. colaborar com os Poderes Públicos e demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
IX. proporcionar meios para a expansão cultural e técnico-profissional de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional representada, inclusive organizando cursos, seminários, palestras e outras atividades correlatas.
X. participar de negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada;
XI. instaurar, quando for o caso, dissídios coletivos perante o Judiciário;
XII. divulgar todos os assuntos, informações e orientações de interesse dos integrantes da categoria profissional representada;
XIII. ingressar em ações judiciais de interesse direto ou indireto da Advocacia Pública, inclusive de natureza constitucional.
XIV. impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, de interesse de seus sindicalizados ou dos integrantes da categoria profissional representada;
XV. propor medidas judiciais e outras ações que se mostrarem necessárias em defesa do interesse coletivo, total ou parcial, dos sindicalizados ou dos integrantes da categoria profissional representada;
XVI. propor medidas judiciais e outras ações que se mostrarem necessárias em defesa do interesse e do patrimônio públicos ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Artigo 4º. O Sindiproesp tem responsabilidade distinta da de seus sindicalizados, os quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ele contraídas.
Artigo 5º. É vedado ao Sindiproesp, sob qualquer forma, dar incentivo às atividades estritamente partidárias ou religiosas, bem como ceder, gratuita ou onerosamente, a sede social para essas finalidades.
Parágrafo único. É ainda vedado ao Sindiproesp promover a propaganda de quaisquer candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato.
Artigo 6º. Será sempre gratuito o exercício de cargos eletivos ou as funções de assessoria da presidência.
CAPÍTULO II – DOS SINDICALIZADOS
Artigo 7º. O Quadro Social do Sindiproesp é composto de associados:
I. Fundadores;
II. Efetivos; e
III. Previdenciários.
§ 1º. São fundadores todos os sindicalizados filiados até 10 de abril de 1992.
§ 2º. São efetivos todos os sindicalizados que se filiarem após a data prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. São previdenciários os pensionistas do IPESP dependentes de servidores falecidos que tenham ocupado cargos ou funções relacionados no art. 1º.
Artigo 8º. Poderão filiar-se ao Sindiproesp os integrantes das carreiras jurídicas mencionadas no artigo 1º, em atividade ou inativos.
Artigo 9º. A admissão ao Quadro Social do Sindiproesp far-se-á obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada em formulário próprio e aprovada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente aprovado o pedido de filiação na primeira reunião da Diretoria Executiva após a apresentação do formulário, se não houver deliberação expressa.
Artigo 10. Observado o disposto no art. 8º, são direitos do Sindicalizado:
I. votar e ser votado;
II. participar das atividades do Sindiproesp e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;
III. expressar livremente sua opinião, obedecidas as disposições deste Estatuto;
IV. receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas de atividades aprovados pela Diretoria Executiva.
V. solicitar sua exclusão dos quadros associativos, mediante protocolo de requerimento que produzirá efeitos imediatos.
Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica aos associados previdenciários (art. 7º, III) nem aos que ingressaram nos quadros sociais há menos de 6 (seis) meses da data das eleições.
Artigo 11. São deveres dos sindicalizados:
I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II. contribuir, regularmente, com as mensalidades estabelecidas;
III. zelar para que o Sindiproesp atinja suas finalidades.
Parágrafo único – Será excluído o associado que:
I. deixar de pagar seis mensalidades consecutivas ou não, observado o disposto no art. 19, V, deste Estatuto;
II. praticar atos e ações contrários às finalidades, objetivos e princípios do Sindicato, observado o disposto no art. 19, IV, deste Estatuto.
CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
Artigo 12. A programação financeira do Sindiproesp será anual e corresponderá ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Subseção I – Da receita
Artigo 13. Constituem receitas do Sindiproesp:
I. as contribuições estabelecidas no inciso IV do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil;
II. as mensalidades dos sindicalizados, que serão fixadas pela Diretoria Executiva em até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo;
III. a renda proveniente de desconto assistencial relativo a dissídio coletivo ou decisão judicial;
IV. a renda patrimonial;
V. a renda proveniente de aplicações financeiras;
VI. as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII. a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Subseção II – Da despesa
Artigo 14. As despesas serão realizadas conforme discriminação estabelecida na programação financeira, sendo que aquelas não previstas dependem de autorização da Diretoria Executiva.
Artigo 15. O patrimônio do Sindiproesp será formado por:
I. bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II. reservas, contribuições, doações, aplicações, legados, subvenções e receitas diversas.
Artigo 16. O Sindiproesp manterá contas bancárias de movimentação corrente, bem como contas especiais remuneradas e cadernetas de poupança, com o objetivo de preservar o valor de seu patrimônio.
§ 1º. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome do Sindiproesp, sempre conjuntamente, o Presidente e o Tesoureiro Geral ou seus respectivos substitutos, nos impedimentos dos primeiros.
§ 2º. Outras operações financeiras dependerão de autorização da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17. A administração do Sindiproesp compreende:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Artigo 18. A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindiproesp e dela poderão participar todos os seus sindicalizados que estejam quites com suas obrigações estatutárias.
§ 1º – O associado previdenciário somente terá direito à voz.
§ 2º – É admitido o voto por procuração, salvo na Assembléia Geral de Eleição, observados os requisitos seguintes:
a) procuração outorgada a outro associado com direito a voto, independentemente de reconhecimento de firma, com expressa indicação da assembléia a que se destina;
b) cada associado somente poderá representar até três outros associados.
Artigo 19. Compete à Assembléia Geral:
I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. fixar a contribuição pecuniária da categoria profissional representada;
III. fixar o índice para desconto assistencial nos dissídios coletivos;
IV. decidir sobre a destituição de ocupantes de qualquer cargo da estrutura organizacional do Sindiproesp e a exclusão de associados, mediante proposta de 20% dos associados.
V. deliberar, em grau de recurso, sobre a decisão da diretoria de excluir associado por inadimplência (art. 11, parágrafo único, I);
VI. decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional;
VII. decidir sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
VIII. aprovar o Estatuto e decidir sobre a sua alteração, total ou parcial, inclusive no tocante à administração.
IX. decidir sobre transformação, fusão ou dissolução do Sindiproesp;
X. aprovar anualmente as contas da entidade.
Parágrafo único – A Assembléia a que se refere o inciso X realizar-se-á na primeira quinzena do mês de maio de cada ano.
Artigo 20. A convocação da Assembléia Geral será feita mediante edital, publicado com antecedência mínima de dois (2) dias, em jornal de tradição na cidade de São Paulo.
§ 1º. A Assembléia Geral será convocada:
I. pelo Presidente, de ofício;
II. pela Diretoria, mediante deliberação da maioria de seus integrantes;
III. por qualquer associado, quando o presidente ou a diretoria não atender, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de convocação de Assembléia Geral, subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sindicalizados.
§ 2º. A Assembléia Geral instala-se e delibera com a presença de, pelo menos, cinco por cento (5%) dos sindicalizados, salvo nas hipóteses dos incisos IV, VII e VIII do art. 19, quando será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, em segunda convocação, meia hora após a primeira.
Subseção I – Da composição
Artigo 21. A Diretoria Executiva do Sindiproesp será composta por treze (13) membros, com mandato de dois (2) anos, a saber:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. Secretário Geral;
V. Secretário Adjunto;
VI. Tesoureiro Geral;
VII. Tesoureiro Adjunto;
VIII. Diretor Jurídico;
IX. Diretor Jurídico Adjunto;
X. Diretor de Comunicações;
XI. Diretor de Comunicações Adjunto;
XII. Diretor de Atividades Sociais e Culturais;
XIII. Diretor de Atividades Sociais e Culturais Adjunto.
Subseção II – Das competências
Artigo 22. Compete à Diretoria Executiva:
I. executar suas próprias deliberações e as que lhe forem determinadas pelos demais órgãos da Entidade;
II. colocar em prática as diretrizes fixadas em Assembléia Geral;
III. administrar o Sindiproesp, no seu conjunto, conforme orientação fixada por seus órgãos e por este Estatuto;
IV. criar os departamentos que se fizerem necessários, como órgãos de assessoramento e execução descentralizada e harmônica;
V. aprovar a programação financeira, assim como as despesas nela não previstas;
VI. representar o Sindiproesp perante as autoridades constituídas e órgãos aludidos no artigo 3º, inciso III, deste Estatuto, nas reivindicações, nas negociações coletivas e nas instaurações de dissídios coletivos;
VII. aprovar previamente modificações no Estatuto que devam ser submetidas à Assembléia Geral, quando originadas de propostas de seus membros.
VIII. designar três membros para compor a Comissão Eleitoral para o pleito de escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto;
Artigo 23. Compete ao Presidente:
I. representar o Sindiproesp perante as autoridades legalmente constituídas, judicial ou extrajudicialmente e, especificamente, nas relações intersindicais, administrativas e nas reuniões em que a Entidade se fizer presente;
II. presidir o Sindiproesp, através da Diretoria Executiva;
III. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV. convocar e presidir a Assembléia Geral;
V. convocar e presidir a Assembléia Geral de Eleições;
VI. promover o inter-relacionamento do Sindiproesp com as demais entidades sindicais de trabalhadores, especialmente as representativas do funcionalismo público estadual e as representativas de advogados públicos federais e municipais, objetivando uniformidade de posições e defesa dos interesses dos integrantes da categoria representada;
VII. assinar os atos, contratos e convênios em que a Entidade seja parte;
VIII. assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, os cheques, títulos de crédito, endossos e contratos financeiros;
IX. executar outras atividades que se tornem necessárias no decorrer do exercício de seu cargo.
Artigo 24. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos legais, eventuais ou definitivos;
II. colaborar com o Presidente na execução das funções a ele atribuídas.
Artigo 25. Compete ao Segundo Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente nos impedimentos legais, eventuais ou definitivos dele e do Primeiro Vice-Presidente;
II. colaborar com o Presidente na execução das funções a ele atribuídas.
Artigo 26. Compete ao Secretário Geral:
I. substituir o Presidente nos impedimentos legais, eventuais ou definitivos dele e dos Vice-Presidentes;
II. superintender, organizar e distribuir os serviços administrativos de apoio às atividades do Sindiproesp;
III. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV. preparar e manter o cadastro completo dos sindicalizados.
Artigo 27. Compete ao Tesoureiro Geral:
I. elaborar, anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a programação financeira e submetê-la à Diretoria Executiva;
II. manter devidamente escriturados os valores e o patrimônio sociais;
III. manter a Diretoria Executiva informada das receitas e despesas mensais;
IV. conservar sob sua guarda os haveres, os valores e o patrimônio social do Sindiproesp;
V. assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, títulos de crédito, endossos e contratos financeiros;
VI. manter os serviços executivos da Tesouraria, providenciando o recebimento das contribuições e obrigações financeiras devidas ao Sindiproesp e realizando as despesas.
Artigo 28. Compete ao Diretor Jurídico:
I. coordenar, executar e acompanhar todas as atividades pertinentes à área de atuação de sua Diretoria;
II. preparar e propor medidas judiciais e extrajudiciais em favor do Sindiproesp, dos sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional representada;
III. orientar juridicamente a Diretoria Executiva e outros órgãos do Sindiproesp, emitindo pareceres em processos, contratos e outros documentos inerentes à Entidade, seus sindicalizados e os integrantes da categoria profissional representada;
IV. cumprir outras atividades jurídicas que se fizerem necessárias.
Artigo 29. Compete ao Diretor de Comunicações:
I. tratar do relacionamento do Sindiproesp com os meios de comunicação em geral;
II. coordenar as publicações do Sindiproesp.
Artigo 30. – Compete ao Diretor de Atividades Sociais e Culturais:
I. organizar cursos, seminários e atividades relacionadas ao aperfeiçoamento e enriquecimento cultural e intelectual dos associados;
II. promover e organizar atividades e reuniões sociais de confraternização dos associados.
Artigo 31. – Compete aos Diretores Adjuntos:
I. substituir os titulares respectivos em seus impedimentos legais, eventuais ou definitivos;
II. colaborar com os titulares respectivos nas funções a eles atribuídas.
Subseção III – Das reuniões e deliberações
Artigo 32. A Diretoria Executiva do Sindiproesp reunir-se-á, obrigatoriamente, dez (10) vezes por ano, e ainda, extraordinariamente, a critério do Presidente ou da maioria dos membros da diretoria sempre que for necessário.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos sete (7) de seus membros.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente, além do voto normal, o direito de exercer o de qualidade.
Subseção I – Da composição e eleição
Artigo 33. O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros, para um mandato de dois (2) anos, que serão eleitos na mesma data da eleição da Diretoria Executiva, na forma prevista por este Estatuto.
Subseção II – Da competência
Artigo 34. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão econômico-financeira do Sindiproesp, emitindo parecer conclusivo.
Subseção III – Das reuniões
Artigo 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até o final de fevereiro, para apreciar as contas da Diretoria Executiva.
§ 1º. O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Sindiproesp, por qualquer diretor ou um de seus membros, devendo constar do comunicado a ordem do dia a ser tratada.
§ 2º. A convocação do Conselho Fiscal será feita pelo Presidente mediante carta dirigida a seus membros, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES GERAIS
Artigo 36. A Assembléia Geral de Eleições, convocada até o final de setembro, realizar-se-á na segunda quinzena de novembro do último ano de cada mandato, sendo o escrutínio direto e secreto consignado em cédula única oficial, permitido o voto por correspondência e por meio eletrônico.
Artigo 37. As Chapas à Diretoria Executiva e os candidatos ao Conselho Fiscal deverão se inscrever até 15 de outubro do ano eleitoral.
§ 1º. Observado o disposto no art. 8º, será indeferida a inscrição da Chapa à Diretoria Executiva que não apresentar candidatos para todos os cargos em disputa e não contar, no mínimo, com:
I. 3 (três) Procuradores do Estado;
II. 3 (três) Procuradores das autarquias;
III. 1 (um) Procurador das Universidades ou das Fundações Públicas.
§ 2º. É vedada a candidatura simultânea à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal .
Artigo 38. As relações dos nomes com os endereços residenciais, profissionais e eletrônicos dos eleitores deverão estar à disposição da chapa à Diretoria Executiva e dos candidatos ao Conselho Fiscal a partir do primeiro dia útil após a data final de inscrição, prevista no caput do art. 39, por meio físico ou eletrônico, a juízo do interessado, que arcará com os custos de emissão.
Artigo 39. A Mesa Coletora, que funcionará exclusivamente na sede social, para a realização de seu trabalho contará com o seguinte:
I. cédulas únicas, contendo os nomes de cada chapa à Diretoria Executiva, ao lado dos quais serão indicados os cargos e os respectivos concorrentes, e os nomes dos candidatos aos cargos de Conselheiro Fiscal, separadamente.
II. lista dos eleitores;
III. urna;
IV. cabina indevassável.
§ 1º. A votação terá início às 9 (nove) e será encerrada às 18 (dezoito) horas.
§ 2º. Fica adotado o voto por correspondência, que se processará da seguinte maneira:
I. logo após o término do prazo de registro das chapas a Secretaria expedirá para cada associado uma correspondência explicativa, acompanhada de:
a) uma cédula única;
b) uma sobrecarta rubricada pelo Secretário, que servirá para colocar o voto; (excluída a parte final)
c) outra sobrecarta, maior, já endereçada ao Sindiproesp e contendo no verso o nome, endereço e local para assinatura.
II. serão computados os votos que chegarem à Mesa Coletora até o término do horário de votação, em sobrecarta cerrada e assinada, que contenha a sobrecarta menor fechada.
III. o presidente da Mesa Coletora fará assinalar na folha de votação o nome constante da sobrecarta maior e depositará na urna a sobrecarta menor.
Artigo 40. O eleitor votará em apenas uma Chapa para a Diretoria Executiva e, no máximo, em três (3) candidatos ao Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Serão independentes os votos para a Diretoria Executiva e para os cargos do Conselho Fiscal, não se comunicando eventuais vícios.
Artigo 41. A apuração é pública e efetuada logo após o término da votação pela Mesa Apuradora constituída pelos mesmos integrantes da que foi Coletora.
Artigo 42. A Chapa à Diretoria Executiva que obtiver o maior número de votos será proclamada eleita, assim como os três candidatos mais votados ao Conselho Fiscal, ficando os demais como suplentes.
CAPÍTULO VI – DA POSSE E EXERCÍCIO
Artigo 43. Os diretores e conselheiros tomarão posse automaticamente no primeiro dia útil de janeiro, independentemente de qualquer solenidade, ato ou termo.
§ 1º. É vedada a recondução para o mesmo cargo por mais de dois (2) mandatos imediatamente subseqüentes.
§ 2º. Ocorrendo a vacância por qualquer de suas formas, a Diretoria Executiva deliberará sobre o preenchimento do cargo vago.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva.
Artigo 45. O Sindiproesp poderá ser dissolvido por decisão de sua Assembléia Geral, convocada para essa finalidade, que destinará o patrimônio a uma entidade similar ou filantrópica.
Artigo 46. Não se aplicará o disposto nos incisos do § 1º do artigo 37 em relação à carreira jurídica que não contar com mais de trinta associados entre seus integrantes, em atividade ou aposentados, até seis meses antes das eleições.
Artigo 47. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.