Considerando que, atualmente, existem pelo menos 77 (setenta e sete) cargos vagos de Procurador do Estado e que o art. 49 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado determina que “o concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado”, o SINDIPROESP pediu informações ao Procurador Geral do Estado, a fim de que esclareça se já endereçou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a solicitação de autorização para abertura de concurso público para provimento dos mencionados cargos vagos. Caso não tenha sido levada a efeito a referida solicitação, o SINDIPROESP instou a aludida autoridade a declinar as razões para retardar ou deixar de praticar ato de ofício de sua alçada.
O SINDIPROESP relembrou que, de acordo com a mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orgânica da PGE à Assembleia Legislativa (Mensagem A-nº 144, de 29 de julho de 2013), o Governador, acolhendo expressamente os fundamentos constantes de ofício da lavra do Procurador Geral, datado de 25 de setembro de 2012, propôs “a criação de 170 (cento e setenta) cargos de Procurador do Estado, medida essa justificada pelo aumento da demanda, bem como pela necessidade de dar suporte à ampliação da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, tanto a experimentada nos últimos anos, como a que ora se vislumbra” (grifou-se), esclarecendo, ainda, que: 1) “com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/2004, deu-se a assunção gradativa pela PGE da atividade contenciosa e consultiva das autarquias”, processo que “necessita ser concluído”; 2) “a coordenação dos órgãos jurídicos das empresas públicas e das fundações, por outro lado, passou a ser realizada, efetivamente, pela PGE, a partir da edição do Decreto Estadual n° 56.677, de 19 de janeiro de 2011”; e 3) “houve, ainda, a criação de novas unidades na área da Consultoria Geral, como a Procuradoria para Assuntos Tributários e a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares”, fatores que, nas suas palavras, ensejam “o aumento do quadro efetivo de Procuradores do Estado”.
Além disso – rememorou o SINDIPROESP –, o Chefe do Poder Executivo asseverou, na citada mensagem, que o aumento do quadro de Procuradores possibilitará que “a Instituição disponha de recursos humanos suficientes para fazer frente às suas crescentes atribuições e atividades”.
Destarte, se para fazer frente às suas atuais e cada vez mais gravosas incumbências o quadro de Procuradores não é bastante, o SINDIPROESP indagou ao dirigente da PGE: qual a razão fático-jurídica para o Procurador Geral – agente público responsável pela direção superior da PGE e pela orientação administrativa da Instituição – deliberadamente retardar ou deixar de praticar ato de ofício de sua alçada, qual seja, a solicitação de autorização para abertura de concurso público, providência indispensável à mera reposição dos 77 (setenta e sete) cargos vagos de Procurador do Estado, mesmo estando indubitavelmente ciente de que: 1) são “crescentes atribuições e atividades” cometidas à PGE; 2) é “patente a insuficiência do quadro atual (1.033 cargos) de Procuradores do Estado”; e 3) os Procuradores do Estado vêm operando há tempos em sobrecarga de serviço e sob precárias condições de trabalho, conforme relatado profusamente pelos próprios Procuradores nas sessões do Conselho da PGE dos meses de outubro e novembro de 2014 (áudios disponíveis em: Áudio 03/10/2014; Áudio 10/10/2014 ;Áudio 17/10/2014; Áudio 24/10/2014; Áudio 07/11/2014).
A Procuradoria Geral do Estado dispõe do prazo legal de 20 dias, prorrogável por mais 10, para responder à indagação do SINDIPROESP.