O SINDIPROESP requereu, no último dia 10, a anulação da Deliberação CPGE 241/06/2016, que estabeleceu que as sessões ordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Estado serão quinzenais, e não mais semanais.
Em março último, o Sr. Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, havia apresentado ao Conselho minuta de decreto, a fim de regulamentar o art. 15, § 1º, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, que dispõe sobre a periodicidade das sessões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sustentando ser “de todo recomendável (…) que as reuniões ordinárias do Conselho da PGE ocorram com um intervalo de tempo maior, ainda que isso venha a significar concentração de assuntos a serem objeto de discussão, e sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias, que poderiam ser convocadas para exame e deliberação sobre tema específico”.
Na 51ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de junho de 2016, o Conselho deliberou, por unanimidade, convolar a proposição original em alteração de seu Regimento Interno, por proposta conjunta dos Conselheiros Fernando Franco e Ricardo Rodrigues Ferreira.
Para o SINDIPROESP, a modificação de dispositivo regimental que há mais de 23 (vinte e três) anos fixa a periodicidade semanal das reuniões do Conselho jamais poderia ser encetada por proposta de apenas dois Conselheiros. A regra do art. 26 do Regimento Interno do Conselho não admite tergiversações: “Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta do Presidente ou de, pelo menos, 3 (três) Conselheiros, aprovada pelo voto da maioria dos membros do Conselho” (sem grifo no original).
Afora padecer desse vício, a Deliberação CPGE 241/06/2016, quanto ao mérito, fere o direito da coletividade de Procuradores do Estado e das entidades de classe à eficiência e à razoabilidade das decisões a cargo do Conselho.
De acordo com o art. 6º, VIII, do Regimento Interno do Conselho, compete ao Conselheiro “atuar como Relator, apresentando voto fundamentado e por escrito, no prazo de 5 (cinco) sessões, nos processos que lhe tenham sido distribuídos” (sem grifos no original). Esse prazo – esclarece o parágrafo único do referido dispositivo regimental – “iniciar-se-á na sessão seguinte à sessão do Conselho em que o relator efetivamente receber o processo e poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do Plenário”.
Por conseguinte, pelas normas regimentais de funcionamento semanal do Conselho, o Conselheiro-relator dispunha, no mínimo, de 5 (cinco) semanas (ou 35 dias corridos), a partir do efetivo recebimento dos autos do processo, para apresentar o seu voto em plenário. Pelas normas regimentais de funcionamento vigentes a partir do próximo dia 1º de julho (reuniões quinzenais), esse mesmo relator disporá, no mínimo, de 9 (nove) semanas para tanto (ou 63 dias corridos).
Trata-se, visivelmente, de uma involução procedimental. A dilação regimentalmente estabelecida comprometerá a eficiência e a presteza da atuação do Conselho e malferirá o direito coletivo dos Procuradores do Estado de, mais prontamente, obter respostas e decisões acerca dos diversos assuntos da alçada do órgão colegial de direção superior da PGE.
Se se levar em consideração a possibilidade regimental de pedidos de vista dos Conselheiros – de 1 (uma) sessão, segundo o art. 18, § 8º, do Regimento Interno do Conselho –, a demora na conclusão dos processos será ainda maior, pois cada exame estenderá a sua duração em não menos de 15 (quinze) dias. Se as vistas forem sucessivas, o lapso poderá ser de até 13 (treze) sessões, equivalentes a 195 (cento e noventa e cinco) dias.
E, em se tratando de concursos de promoção, o tempo para a sua ultimação – que já não é curto – seráprocrastinado ainda mais, em razão da natural complexidade de certames desse jaez, das suas fases e dos esperados incidentes que amiúde ocorrem (reclamações contra listas de classificação por antiguidade, designação de comissão de promoção, recursos contra as listas de classificação por merecimento e por antiguidade e respectivos julgamentos, etc.).
Não se pode olvidar que os Procuradores do Estado, titulares de cargos organizados em carreira, possuem o legítimo interesse, que a lei lhes reconhece, à promoção. Esse interesse não deve ser frustrado em virtude dedelongas regimentais desarrazoadas, adredemente estabelecidas. Da parte do Conselho, impõe-se, isto sim, a adoção de mecanismos e procedimentos preordenados a agilizar cada vez mais as suas deliberações.
A respeito, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, preceitua que, a todos, agentes públicos ou não, “no âmbito judicial e administrativo, são assegurados [como direito fundamental processual] a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (sem esclarecimentos entre colchetes no original).
Ao estatuir que o Conselho reunir-se-á em sessões públicas ordinárias quinzenais, o art. 12, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Deliberação CPGE 241/06/2016, de 3 de junho de 2016, distancia-se da necessária e imprescindível presteza que o citado comando constitucional impõe à Administração Pública.
De se notar, além disso, que a alteração empreendida violará um direito que, ao longo de décadas, foi incorporado ao patrimônio jurídico dos Procuradores do Estado e das entidades de classe, direito este que não pode ser abruptamente suprimido sem consulta aos interessados. O direito à participação, o direito à crítica, o direito à proposição e o direito ao recebimento de esclarecimentos e informações dos gestores, que o SINDIPROESP e os Procuradores do Estado exercitam semanalmente, não podem ser arbitrariamente restringidos.
Ao reduzir em 50% (cinquenta por cento) o funcionamento do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, a Deliberação CPGE 241/06/2016 diminui e degrada o status constitucional e a magnitude de um órgão que goza da mesma dignidade institucional do Procurador Geral e da Corregedoria Geral.
O art. 100, caput, da Constituição do Estado, é claro ao prescrever que “a direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica”.
Não é lícito, à vista disso, estabelecer distinções entre os três órgãos superiormente incumbidos da direção institucional da Procuradoria Geral do Estado com base nas regras de seu funcionamento.
A diminuição das sessões em 50% (cinquenta por cento) ao mês – enfatize-se – afetará, às escâncaras, a eficiência, a produtividade, a importância administrativa e, especialmente, a responsividade do Conselho da Procuradoria Geral do Estado em relação às demandas que recebe dos Procuradores do Estado e das entidades de classe. O “Momento do Procurador” e o “Momento Virtual do Procurador”, previstos nos arts. 16 e 17 do Regimento Interno do Conselho, garantem a esses atores, hoje, a manifestação semanal sobre os mais variados temas de interesse das 3 (três) áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado, que reúnem, atualmente, 910 (novecentos e dez) Procuradores do Estado. São queixas, denúncias, sugestões e comunicações que são feitas e respondidas semanalmente. Por que manietar o funcionamento de um órgão – o único órgão! – de composição majoritariamente eletiva que a carreira de Procurador do Estado possui (cf. art. 11 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015)?
A limitação da periodicidade das reuniões também engessa o funcionamento do Conselho, que, até a tomada da Deliberação CPGE 241/06/2016, de 3 de junho de 2016, podia reunir-se extraordinariamente mediante prévia convocação do Presidente, ex officio, ou atendendo a requerimento subscrito por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros (cf. art. 12, I, do Regimento Interno do Conselho), fosse para deliberar, fosse para não deliberar, fosse para ouvir a carreiraem audiência pública, fosse para simplesmente discutir determinado assunto que se revelasse necessário ou urgente.
Com a modificação empreendida, as sessões extraordinárias somentepoderão ter “caráter exclusivamente deliberativode matérias constantes de pauta específica, fixada no ato da convocação, mediante prévia convocação de seu Presidente, de ofício, ou atendendo requerimento subscrito pela maioria de seus membros” (cf. art. 12, II, do Regimento Interno do Conselho, com a redação dada pela Deliberação CPGE 241/06/2016, de 3 de junho de 2016 – sem grifos no original), mudança procedimental que, além de restringir o direito da minoria, impede que o Conselho atenda e responda a contento às demandas que recebe da carreira e que não reclamam, apenas, providências deliberativas suas.
Veja aqui a íntegra do requerimento do SINDIPROESP, autuado sob o nº 18575-475511/2016.
Artigos recomendados