Com tiragem de 250.900 exemplares, a última edição do Jornal do Advogado (nº 420 – setembro de 2016), publicado pela OAB/SP, traz, na seção Debate, discussão acerca da questão: “País deve mudar a forma de escolha para os Tribunais Superiores?”.
Sustentando que “sim”, o Presidente do SINDIPROESP, Derly Barreto e Silva Filho, respondeu:
“Verdadeiro arcaísmo, que, com tênues nuanças de redação, figura desde 1891 nos textos constitucionais, a norma do art. 101 da Constituição da República, segundo a qual os Ministros do STF, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, é objeto de várias propostas de emenda constitucional, e com razão.
É realmente necessário aperfeiçoar o processo de escolha dos membros da mais alta Corte de Justiça, guardiã da Constituição, torná-lo democrático e republicano e conduzi-lo de modo transparente, aberto e socialmente interativo e participativo.
O presidencialismo (de coalizão) à brasileira, que impele o Presidente da República a selar acordos interpartidários, a ceder cargos comissionados a correligionários e a administrar o orçamento ao sabor de demandas políticas – tudo a fim de constituir maioria parlamentar nas Casas Legislativas, necessária à governabilidade e à aprovação das medidas de governo –, conduz a graves distorções no sistema político, ao desbalanceamento entre os Poderes e ao reforço de prerrogativas e competências atípicas do Executivo, como a de nomear magistrados.
A política de coalizão assegura ao Chefe do Executivo uma posição estratégica no jogo político. Possibilita-lhe, mediante concessões que faz, exercer influência sobre a Presidência, a Mesa e outros postos-chave da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como presidências de comissões e relatorias. Por sua vez, lideranças partidárias, escudadas pelas Presidências e amparadas nos regimentos parlamentares, interferem na organização e no funcionamento interno das Casas Legislativas, determinam sua pauta. A indicação de membros da bancada para compor as comissões é, por exemplo, da competência dos líderes. O manejo desses poderes regimentais estabelece e, não raro, altera o fluxo dos trabalhos legislativos e o seu resultado. A aprovação das medidas que o governo encaminha ao Parlamento depende sobremaneira desse arranjo centralizador. E a escolha de autoridades no Senado Federal também.
Em vista da enorme influência presidencial no processo parlamentar e da concentração de poderes do Executivo nessa matéria, convém alterar o rito de recrutamento de candidatos.
No âmbito do Executivo, o processo deveria ser inaugurado com a publicação de edital de abertura de inscrição de candidaturas para a vaga, oportunidade em que entidades representativas dos Advogados Públicos e Privados e dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Magistratura poderiam sugerir nomes. No portal da Presidência da República, publicar-se-iam os nomes e os currículos dos pretendentes e seria fixado prazo para manifestação pública. Após, a Presidência da República divulgaria relatório circunstanciado, do qual deveriam constar as respostas e os esclarecimentos do candidato selecionado e as razões pelas quais o aspirante foi escolhido.
No Parlamento, onde o candidato deve ser efetivamente sabatinado, e não apenas chancelado, como se o Legislativo fosse um títere presidencial, há de se buscar atribuir maior legitimidade democrática ao candidato escolhido pelo Presidente. A sua arguição deveria realizar-se, assim, por comissão mista de Deputados e Senadores eleitos pelos seus pares – e não definidos previamente pelas lideranças –, na qual fosse assegurada a representação proporcional dos partidos que participam das Casas, incluindo-se sempre pelo menos um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe coubesse lugar, requisito que garantiria voz e voto à oposição. A participação e a interação com a sociedade dar-se-iam mediante a possibilidade de encaminhamento de informações à comissão e perguntas ao candidato e a realização obrigatória de audiência pública anteriormente à sabatina, na qual ele se pronunciaria sobre os esclarecimentos e questionamentos”.
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