Relator do Procedimento de Controle Administrativo instaurado no Conselho Nacional de Justiça, o Conselheiro José Norberto Lopes Campelo negou a liminar pedida pelo SINDIPROESP sob a justificativa de que:
1) “haveria perigo de dano reverso com o deferimento da liminar requestada, considerando-se que a obstacularização que se criaria ao avanço tecnológico inaugurado, oneraria, sobremodo, o TJSP”; e
2) “a solução estampada no ato questionado (que se pretende imediata sustação) foi fruto de discussão e acordo entre o TJSP e a PGE/SP”.
O Conselheiro Relator determinou, ainda, a oitiva da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo sobre o ato impugnado.
O SINDIPROESP havia requerido, em novembro passado, a instauração do referido procedimento a fim de assegurar a incolumidade do direito de todos os Advogados Públicos estaduais à intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, afrontado pelo Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para o SINDIPROESP, cabe ao Poder Judiciário – órgão estatal ao qual o comando adjetivo foi endereçado – providenciar, incondicionalmente, o envio dos autos físicos aos órgãos de Advocacia Pública, a fim de que se concretize a intimação pessoal legalmente prescrita como prerrogativa processual inalienável, tal como procede em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, que gozam da mesma prerrogativa, nas mesmas condições da Advocacia Pública e com fundamento no mesmo dispositivo adjetivo (art. 183, § 1º), a teor do que prescrevem os arts. 180, caput, e 186, § 1º, do diploma processual civil.
Tratando-se de prerrogativa de natureza pública, não podem a parte (a Fazenda Pública) nem os seus patronos (os Advogados Públicos), nem, muito menos, o Poder Judiciário, ignorá-la, como se se tratasse de bem disponível seu.
A falta de intimação pessoal dos Advogados Públicos – salientou o SINDIPROESP – implica grave limitação do direito de defesa do Estado econduz à insuperável nulidade dos atos processuais praticados em ofensa ao comando do citado art. 183. A propósito, o art. 280 do Novo Código de Processo Civil é claro a esse respeito: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
A intimação pessoal dos Advogados Públicos somente se perfaz com a efetiva entrega dos autos à repartição, constituindo-se esta tradição física elemento essencial à sua existência.
O volume expressivo e notório de processos envolvendo as atividades dos Advogados Públicos, as enormes distâncias (muitas vezes de centenas de quilômetros) entre as comarcas do Poder Judiciário paulista por onde tramitam os feitos e as dificuldades que se enfrentam para cumprir os prazos sem o acesso aos autos judiciais (especialmente – mas não só – em impugnações de execuções contra a Fazenda Pública) também assim o recomendam.
Cite-se, por exemplo, a competência da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto (PR-8), unidade da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo responsável pelo atendimento de quase 100 municípios (e dezenas de comarcas).
Na medida em que a prerrogativa do art. 183 do Novo Código de Processo Civil existe para que os órgãos de representação judicial do Estado possam exercero mais eficientemente possível as suas atribuições constitucionais – em especial, a defesa em juízo do ente federado e do interesse público, objetivando a melhor prestação jurisdicional possível –, é defeso ao Poder Judiciário, comoo faz o Tribunal de Justiça paulista, violá-la ou restringi-la.
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