INTIMAÇÃO PESSOAL: PGE CONTESTA PEDIDO DO SINDIPROESP NO CNJ E DEFENDE ATO DO TJ

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O SINDIPROESP requereu, em novembro passado, a instauração de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar a incolumidade do direito de todos os Advogados Públicos estaduais à intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, afrontado pelo Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Autuado sob o nº 0006560-26.2016.2.00.0000, o processo foi distribuído ao Conselheiro José Norberto Lopes Campelo.

Determinada a oitiva da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo sobre o ato impugnado, o Procurador Geral do Estado, em suas informações, contestou o pedido do SINDIPROESP e defendeu o ato impugnado, sob a alegação de que:

1) “a sistemática pretendida pelo Sindicato Requerente, de remessa dos autos físicos aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, constitui umas das possibilidades de atender a intimação pessoal, mão não é a única”;

2) “o legislador não restringiu o uso de intimações eletrônicas aos processos eletrônicos, pois tratou do assunto no capitulo que versa especificamente sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais”;

3) “De todo o exposto, é possível extrair as seguintes conclusões: a) a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação da Fazenda Pública será sempre pessoal e realizada perante o órgão da advocacia pública; b) a intimação pessoal pode ser feita apenas mediante carga ou remessa dos autos e por meio eletrônico; c) a intimação eletrônica se aplica indistintamente a processos eletrônicos ou físicos, sendo obrigatória para aqueles e facultativa para estes; e, d) quando a intimação é eletrônica, o prazo processual começa a ser contado a partir da confirmação da leitura do conteúdo pelo sistema do tribunal, mediante identificação do usuário, ou não havendo confirmação, depois de 10 (dez) dias contados da data do envio ao portal” (sem grifos no original);

4) “Tal sistemática, idealizada e construída através de processo de diálogo e negociação institucional entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado, baseia-se nas melhores práticas para dar a efetiva e possível aplicação das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil” (sem grifos no original);

5) “Além de atender plenamente ao comando legal e bem ajustar as especificidades, especialmente no que toca à tecnologia utilizada, de cada Instituição, a solução encontrada e, segundo informado, em fase final de desenvolvimento pelo Tribunal de Justiça, é a que melhor atende ao interesse público, na medida em que evita desperdício de recursos financeiros e humanos, atualmente tão escassos, de ambas as Instituições” (sem grifos no original);

6) “De fato, conforme assinalado nas informações prestadas pela Corte de Justiça Paulista, diariamente, a Procuradoria Geral do Estado recebe cerca de 10.000 intimações em processos físicos, sendo certo que apenas em aproximadamente 20% dos casos há a necessidade e efetiva solicitação de vista pelos procuradores”;

7) “Em leitura inversa significa dizer que os contribuintes paulistas arcariam com o custo de movimentação diária de cerca de oito mil autos de processos entre o Poder Judiciário e a PGE desnecessariamente”;

8) “A esse custo soma-se aquele decorrente da mão de obra necessária para retirar, registrar a entrada nas respectivas unidades, cadastrar no sistema informatizado de acompanhamento de processos e posterior devolução de modo inútil em 80% dos casos. Trata-se, de fato, de mau uso dos recursos financeiros e recursos humanos que as instituições e sues gestores não devem praticar” (sic);

9) “Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado estão empreendendo esforços conjuntos para o estabelecimento de procedimentos que permitam otimizar e racionalizar essas tarefas, de modo a facilitar as rotinas de trabalho, inclusive mediante cargas previamente programadas”.

O SINDIPROESP espera sejam refutadas as razões apresentadas pelo Tribunal de Justiça e pela Procuradoria Geral do Estado e julgado procedente o seu pedido, a fim de invalidar o indigitado comunicado conjunto.  Afinal, cabe ao Poder Judiciário – órgão estatal ao qual o art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, foi endereçado – providenciar, incondicionalmente, o envio dos autos físicos aos órgãos de Advocacia Pública, a fim de que se concretize a intimação pessoal legalmente prescrita como prerrogativa processual inalienável, tal como procede em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, que gozam da mesma prerrogativa, nas mesmas condições da Advocacia Pública e com fundamento no mesmo dispositivo adjetivo (art. 183, § 1º), a teor do que prescrevem os arts. 180, caput, e 186, § 1º, do diploma processual civil.  Tratando-se de prerrogativa de ordem pública, não podem a parte (a Fazenda Pública) nem os seus patronos (os Advogados Públicos e, em especial, a Procuradoria Geral do Estado), nem, muito menos, o Poder Judiciário, ignorá-la ou vilipendia-la, como se se tratasse de bem disponível seu.

A intimação pessoal, por remessa ou carga de autos, almeja, a um só tempo, assegurar a paridade de armasentre a Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública; possibilitar, de modo idôneo, eficaz e seguro, o exercício da representação judicial do Estado; e salvaguardar, acautelar e a promover o interesse público.

A ratio legis sinaliza, claramente, a salutar preocupação do legislador com a igualdade real ou substancial entre os titulares de interesses em conflito, em face das incontáveis dificuldades com que a Administração Pública se defronta para superar os entraves da máquina burocrática e vencer os obstáculos de deslocamento por comarcas distantes umas das outras, a tempo de promover, satisfatoriamente, a defesa dos interesses e direitosdo Estado em juízo.

Destarte, se os Advogados Públicos deixarem de ser pessoalmente intimados dos atos processuais e continuarem a ser cientificados pelo Diário Oficial Eletrônico, como hoje equivocadamente ocorre, serão prejudicados não somente os órgãos da Advocacia Pública e seus membros, mas, sobretudo, os interesses e os direitos indisponíveis defendidos e promovidos pelo Estado em juízo.

Veja aqui as informações da PGE.

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