O SINDIPROESP requereu, em 17 de novembro de 2016, a instauração de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de assegurar a incolumidade do direito de todos os Advogados Públicos estaduais à intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, afrontado pelo Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimados a se manifestarem sobre a proposta alternativa conjunta apresentada pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP e pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador Geral do Estado refutaram-na.
Da manifestação do Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, destacam-se os seguintes excertos:
“O fluxo de trabalho proposto (…) não encontra arrimo na lei processual civil, seja porque estabelece sistema de dupla intimação para o ente federado, seja porque, em última análise, cria privilégio processual não previsto em lei, em afronta ao princípio da paridade de armas.
(…)
Não seria possível alterar a definição do momento temporal em que se ativa o diálogo entre Fazenda Pública e a parte oponente (ou entre aquela e o juízo) ou, ainda, determinada em caráter geral e abstrato por acordo de vontades entre a Fazenda Pública e o Poder Judiciário.
Os regramentos tangentes à comunicação processual são normas de ordem pública, porque através delas se garante não apenas o exercício do contraditório pelas partes como a efetividade do processo e sua razoável duração, pela observância dos prazos e distribuição dos ônus processuais.
Não pode o Poder Judiciário manejar instrumentos de comunicação processual em contrariedade ao direito posto e de forma a prestigiar qualquer das partes.
Se a posição jurídico-subjetiva das partes é de exercício de uma faculdade jurídica, o Poder Judiciário, ao promover intimações e quaisquer atos de comunicação processual, cumpre um poder-dever.
Note-se que o novo Código foi próspero em prever mecanismos de flexibilização do processo, pelas partes, através de negócios jurídicos processuais, ou pelo juízo, que na direção do processo poderá caso a caso dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Nada que autorize, contudo, normas de caráter genérico e abstrato ajustadas entre uma das partes – no caso, a Fazenda Pública do Estado – e o Poder Judiciário, cuja posição processual predominante deve ser a de equidistância e de imparcialidade frente as partes da demanda.
(…)
Para além da aparente ilegalidade da proposta formulada pelas associações, importa destacar que o procedimento buscado através de mecanismo de dupla intimação da Fazenda impactaria sobremaneira a rotina das unidades judiciárias.
A Secretaria da Primeira Instância do Tribunal de Justiça analisou a proposta e concluiu que o impacto seria muito negativo, pois tornaria burocrática a tarefa de realizar duas intimações.
Além disso, poderia gerar grande confusão aos usuários, notadamente no controle dos prazos (note-se que não seria possível aproveitar toda a automatização do sistema na gestão dos fluxos processuais)”.
Do Ofício GPG nº 99, de 13 de abril de 2017, assinado pelo Procurador Geral do Estado Elival da Silva Ramos, avulta mencionar:
“Não pode a Procuradoria Geral do Estado, no entanto, concordar com tal proposta.
Inicialmente, cumpre salientar que a sistemática proposta pela ANAPE e pela APESP, ao menos naqueles processos que a Procuradoria optasse por retirar em carga, implicaria uma dupla intimação do Estado de São Paulo. Afinal, esse teria ciência das intimações judiciais referentes aos processos físicos quando da publicação dessas na imprensa oficial e, posteriormente, no momento da realização da carga dos autos, quando então se iniciaria o seu prazo, quer essa ocorresse 10, 15 ou 20 dias após a realização da publicação.
Já pela sistemática de intimação eletrônica, que está sendo desenvolvida em conjunto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo assinalado para o Estado de São Paulo, em consonância com o quanto previsto no art. 5º da Lei 11.409/2016, terá início 10 dias após a disponibilização da intimação no sistema ou no momento em que os autos forem retirados em carga, o que ocorrer primeiro. Não haverá, portanto, intimação do Estado de São Paulo pela imprensa oficial, tampouco a necessidade de se aguardar a carga dos autos para se iniciar o cômputo do prazo assinalado.
Tal sistema, aliado ao procedimento de carga programada, que também está sendo discutido conjuntamente pela Procuradoria e pelo Tribunal de Justiça, permitirá que sejam retirados em carga apenas os autos que se mostrem realmente necessários, evitando gastos desnecessários não apenas de recursos públicos, mas também de esforços de servidores de ambos os entes, ou seja, resultando em uma economia de recursos financeiros e humanos.
Ademais, cumpre salientar que o desenvolvimento das soluções de informática que permitirão a realização das intimações eletrônicas inclusive nos processos físicos está em estágio avançado, o que permite crer que muito em breve a nova sistemática acima mencionada poderá ser implantada.
Assim, s.m.j., também por esse motivo, não se justifica a adoção do procedimento proposto pela ANAPE e pela APESP.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado estão empreendendo esforços conjuntos para o estabelecimento de procedimentos que permitam aperfeiçoar e racionalizar os procedimentos adotados para cumprimento das citações e intimações dirigidas ao Estado de São Paulo, de modo a facilitar as rotinas de trabalho, sempre buscando a solução que melhor atenda ao interesse público, evitando desperdício de recursos financeiros e humanos”.
O SINDIPROESP espera seja julgado inteiramente procedente o seu pedido, a fim de que o indigitado Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, seja anulado. Afinal, cabe ao Poder Judiciário – órgão estatal ao qual o art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, foi endereçado – providenciar, incondicionalmente, o envio dos autos físicos aos órgãos de Advocacia Pública, a fim de que se concretize a intimação pessoal legalmente prescrita como prerrogativa processual inalienável, tal como procede em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, que gozam da mesma prerrogativa, nas mesmas condições da Advocacia Pública e com fundamento no mesmo dispositivo adjetivo (art. 183, § 1º), a teor do que prescrevem os arts. 180, caput, e 186, § 1º, do diploma processual civil.
Tratando-se de prerrogativa de ordem pública, não podem a parte (a Fazenda Pública) nem os seus patronos (os Advogados Públicos e, em especial, a Procuradoria Geral do Estado), nem, muito menos, o Poder Judiciário, ignorá-la ou vilipendiá-la, como se se tratasse de bem disponível seu.
Destarte, se os Advogados Públicos deixarem de ser pessoalmente intimados dos atos processuais e continuarem a ser cientificados pelo Diário Oficial Eletrônico, como hoje equivocadamente ocorre, serão prejudicados não somente os órgãos da Advocacia Pública e seus membros, mas, sobretudo, os interesses e os direitos indisponíveis defendidos e promovidos pelo Estado em juízo.
Veja, aqui, a íntegra do Ofício do Presidente do Tribunal de Justiça.
Veja, aqui, a íntegra do Ofício do Procurador Geral do Estado.