Em 5 de agosto de 2016, o SINDIPROESP oficiava o Governador do Estado, a fim de que fosse imediatamente autorizada a abertura do concurso público para provimento de 300 cargos vagos de Procurador do Estado, 130 dos quais decorrentes de aposentadorias e exonerações (hoje, são 358).
O art. 76, caput, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, da mesma forma que o revogado art. 49 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, estabelece, de modo cogente, que “o ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, e será realizado quando houver, no mínimo, 20 (vinte) cargos vagos a serem preenchidos, mediante autorização do Governador do Estado”.
Desde pelo menos a 59ª Sessão Ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Estado do biênio 2013-2014, realizada em 6 de junho de 2014, o atual Presidente do SINDIPROESP, então conselheiro eleito da PGE, já instava o Procurador Geral do Estado a adotar as medidas administrativas necessárias a encetar o concurso de ingresso para o provimento de mais de duas dezenas de cargos vagos de Procurador. No mesmo sentido, em 12 de dezembro de 2014, quatro conselheiros eleitos da PGE do biênio 2013-2014 (Alexander Pereira, Daniel Pagliusi, Derly Barreto e Margarete Pedroso) apresentaram ao Presidente do Conselho moção para “abertura imediata de concurso de ingresso para provimento dos cargos vagos de Procurador do Estado” e apontaram graves problemas com os quais a PGE então se deparava: excepcional crescimento das demandas judiciais contra o Estado, precariedade do quadro administrativo de apoio e inexistência de assessoramento técnico-jurídico às bancas, problemas estes a suscitar o urgente incremento do número de Procuradores (GDOC nº 18575-1530792/2014).
Em resposta à aludida moção, o Procurador Geral do Estado esclareceu que “referida questão foi amplamente debatida em diversas sessões do Conselho, onde tive a oportunidade de explicitar de forma exaustiva todas as razões pelas quais entendo conveniente aguardar a aprovação do PLC nº 25/2013, que se encontra em vias de ser aprovado pelo legislativo paulista, para deflagrar novo concurso, quando então teremos uma nova Lei Orgânica adequada às atuais necessidades de nossa instituição, bem como a criação de 170 cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado nível I”
Não obstante a aprovação da referida proposição legislativa e a publicação, há quase 2 anos, da correspondente Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, até a presente data não há qualquer comunicação oficial do Palácio dos Bandeirantes acerca do assunto.
Face às agruras e aos gravames que recaem sobre a carreira de Procurador do Estado, que vem operando nos últimos anos com insuportável sobrecarga de serviço – circunstância que vem prejudicando a defesa do Estado em juízo e a atividade consultiva e de assessoramento jurídico do Poder Executivo e afetando a saúde física e psicológica dos Procuradores do Estado –, é de rigor a imediata deflagração de concurso de ingresso.
A situação relatada torna-se ainda mais grave em razão de os Procuradores do Estado que não ocupam cargos comissionados nem exercem funções de confiança (aproximadamente 60% da carreira), além de conduzirem com desvelo bancas com numerosos processos judiciais, serem ilegalmente compelidos a realizar tarefas administrativas destituídas de qualquer conteúdo jurídico. Na sua penosa rotina diária, somam-se, ao grande volume de prazos judiciais a cumprir, várias atividades secundárias que poderiam – e deveriam! – ser desempenhadas por servidores de apoio administrativo. Se os Procuradores do Estado pudessem contar com um quadro de apoio em condições de auxiliá-los em suas funções, o seu trabalho poderia ser melhor estruturado e otimizado, e manter-se adstrito à sua atividade-fim, constitucionalmente prevista com exclusividade, que é a Advocacia do Estado. Ocorre que o quadro de apoio na PGE é extremamente diminuto, e o prometido projeto de lei de carreiras de apoio ainda tramita vagarosamente pelos escaninhos das Secretarias de Estado há quase 4 anos, sem qualquer previsão de encaminhamento à Assembleia Legislativa.
Segundo dados fornecidos pela PGE, via SIC, há, em andamento, em torno de 2 milhões de processos judiciais cadastrados no PGE.net, número que vem crescendo vertiginosamente.
Na atual conjuntura de surpreendente aumento da litigiosidade judicial e da atividade consultiva, a PGE não deveria apresentar vazios em seus quadros. Assim, tão logo constatada a vacância de 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado, o Estado deveria, atento e cioso à eficiente defesa do interesse público, providenciar a pronta abertura do correspondente concurso de ingresso. No entanto, não é o que tem ocorrido, pois, nos últimos 16 anos, a PGE realizou apenas 4 (quatro) concursos de ingresso, cada qual para provimento de mais de uma centena de cargos. No mesmo período, o Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu 11 concursos de ingresso. Obviamente, essa disparidade de tratamento abre ensanchas a derrotas do Estado em juízo e redunda em quebra da paridade de armas entre a Advocacia Pública e o Ministério Público, instituição responsável, dentre outras, pela promoção de ações penais, ações civis públicas, ações de improbidade, ações diretas de inconstitucionalidade, entre outras.
A vacância de cargos de Procurador do Estado também debilita a ação dos órgãos consultivos da Administração Pública, tão necessária ao asseguramento da constitucionalidade e legalidade e à segurança jurídica dos atos e das políticas públicas do Estado. De janeiro de 2015 até a presente data, o Gabinete do Procurador Geral do Estado, reconhecendo a precariedade de quadros de Procuradores do Estado Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado, editou mais de 30 atos de designação, com determinação de que uma Consultoria Jurídica respondesse pelo expediente de outra.
Sob outro ângulo, a diminuição do quadro de Procuradores do Estado igualmente tende a comprometer a cobrança e a arrecadação da dívida ativa de natureza tributária, estimada em aproximadamente R$ 340 bilhões.
Assim, considerada a situação crítica por que passa a Procuradoria Geral do Estado, não mais pode tardar a autorização governamental para a imediata abertura do certame exigido pelo art. 76, caput, da Lei Complementar nº 1.270, de 2015, para o provimento dos cargos vagos de Procurador do Estado, de modo a resguardar a incolumidade do interesse público e a evitar prejuízos à representação judicial e extrajudicial do Estado e às atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo a cargo da Procuradoria Geral do Estado.
O colapso da PGE é iminente!
Veja aqui a íntegra do ofício.
Veja aqui o artigo do Presidente do SINDIPROESP sobre o sucateamento da PGE.