Como cediço, a Constituição da República estabelece expressamente, como direitos sociais dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “a saúde, o trabalho, (…) a segurança, a previdência social (…)” e, em especial, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, direito que se estende aos servidores ocupantes de cargo público (cf. arts. 6º, 7º, XXII, e 39, § 3º).
Neste sentido, a doutrina observa a importância de os empregadores, públicos ou privados, proporcionarem ambientes laborais dignos, seguros e salubres: “Não há como se falar em valorização do trabalho humano sem que haja o devido respeito ao meio ambiente laboral. Deste modo, o trabalho seguro, hígido e saudável, mais que um princípio, constitui-se em uma obrigação de todo empregador, público ou privado, pois a saúde e a segurança estão entre os direitos fundamentais do trabalhador (art. 7º, inciso XXII)” (Alessandro Santos Miranda, Aplicabilidade das normas de saúde e segurança laborais na Administração Pública e atuação do Ministério Público do Trabalho, in Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XXII, n. 44, setembro de 2012, p. 303 – sem grifo no original).
Neste ponto, oportuno salientar o disposto no inciso IX do art. 118 da Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015), que resguarda o exercício das funções de Procurador do Estado:
“CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Artigo 118 – São prerrogativas e garantias do Procurador do Estado, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:
(…)
IX – dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções” (sem grifo no original).
Outrossim, de acordo com o Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, todas as edificações necessitam de aprovação no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), a fim de: 1) proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio; 2) dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; 3) proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; 4) dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiro; e 5) proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações.
Desta forma, resta clarividente a responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) em propiciar meio ambiente laboral que assegure a integridade física, psíquica e moral dos seus servidores, bem como dos demais trabalhadores que exercem atividades em suas unidades e dos usuários que frequentam os seus prédios. Por qualquer ângulo que se analise a questão, cabe à referida instituição, iniludivelmente, dar imediata aplicação às normas de saúde, higiene e segurança e efetivar as medidas necessárias à eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Apesar dos deveres e responsabilidades que lhe são constitucional e legalmente impostos, a PGE-SP não adotou as providências administrativas exigidas para a adequação das edificações às normas de saúde, higiene e segurança. E essa reiterada omissão institucional resultou, em 2016, por exemplo, na lavratura, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, de pelo menos 18 (dezoito) Autos de Infração [1] contra 3 (três) unidades (a Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e a Procuradoria Judicial), em virtude da violação de Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança Ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre as quais a NR-17 (condições de ergonomia) e a NR-23 (prevenção contra incêndios).
Verifica-se, ainda, que os riscos à vida e à saúde daqueles que laboram nas unidades da PGE-SP têm se agravado ultimamente em decorrência da apontada omissão administrativa. É ilustrativo o incêndio ocorrido na Procuradoria Regional de Santos em 23 de novembro de 2016, uma quarta-feira, registrado pela Certidão de Sinistro nº 6º GB-107/100/16, do Sexto Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O atendimento da corporação foi prestado “a partir das 15h06min (…) na Rua Itororó, nº 59 – Centro – Santos/SP”, em pleno horário de expediente. Na ocasião, atestou-se, também, que a edificação não possuía – e até hoje não possui – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Mais de 2 (duas) dezenas de edificações da PGE igualmente se encontram desprovidas de condições de higidez e ergonomia e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. São elas:
i) Seccional de Osasco
R. Santa Terezinha, 52
CEP 06026-040 – Osasco – SP
ii) Setor de Acompanhamento de Processos de Cotia
Av. Professor Manoel José Pedroso, 1.669, sala 3
CEP 06717-000 – Cotia – SP
iii) Seccional de Guarulhos
R. Íris, 300
CEP 07051-080 – Guarulhos – SP
iv) Seccional de Mogi das Cruzes
Av. Capitão Manoel Rudge, 1.536
CEP 08780-290 – Mogi das Cruzes – SP
v) Procuradoria Regional de Santos – PR-2
R. Itororó, 59
CEP 11010-071 – Santos – SP
vi) Seccional Vale do Ribeira
R. Antonio de Campos, 328
CEP 11900-000 – Registro – SP
vii) Seccional de São José dos Campos
Av. Cassiano Ricardo, 521
CEP 12540-240 – São José dos Campos – SP
viii) Procuradoria Regional de Sorocaba – PR-4
Rua Coronel Benedito Pires, 34
CEP 18010-160 – Sorocaba – SP
ix) Seccional de Casa Branca
R. Ângelo Stefanini, 306
CEP 137000-000 – Casa Branca – SP
x) Seccional de Rio Claro
Av. da Saudade, 37, 1º andar
CEP 13013-911 – Rio Claro – SP
xi) Seccional de São João da Boa Vista
R. Joel Lisboa Biotto, 305
CEP 13874-822 – São João da Boa Vista – SP
xii) Procuradoria Regional de Ribeirão Preto – PR-6
R. Cerqueira César, 333
CEP 14010-130 – Ribeirão Preto – SP
xiii) Seccional de Franca
R. Prof. Carmelino Correa Jr., 303
CEP 14401-292 – Franca – SP
xiv) Seccional de Jaú
R. das Palmeiras, 4
CEP 17210-120 – Jaú – SP
xv) Seccional de Botucatu
R. Quintino Bocaiúva, 508
CEP 18602-040 – Botucatu – SP
xvi) Procuradoria Regional de São José do Rio Preto – PR-8
R. Siqueira Campos, 3.105, 1a e 2ª sobrelojas
CEP 15010-040 – São José do Rio Preto – SP
xvii) Seccional de Assis
R. Rui Barbosa, 2.325
CEP 19816-000 – Assis – SP
xviii) Seccional de Ourinhos
R. dos Expedicionários, 1.895
CEP 19902-610 – Ourinhos – SP
xix) Procuradoria Regional de São Carlos – PR-12
R. Conde do Pinhal, 2.041
CEP 13560-648 – São Carlos – SP
xx) Seccional de Araraquara
Av. Espanha, 188, 2º andar
CEP 14801-130 – Araraquara – SP
xxi) Procuradoria Judicial – PJ
Rua Maria Paula, 67
CEP 01319-001 – São Paulo – SP
xxii) Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário – PCAI
Praça da Sé, 270
CEP 01001-000 – São Paulo – SP
xxiii) Procuradoria de Procedimentos Disciplinares – PPD
Rua Maria Paula, 172
CEP 01319-000 – São Paulo – SP
xxiv) Procuradoria Regional da Grande São Paulo – PR-1
Rua José Bonifácio, 278
CEP 01003-904 – São Paulo – SP
xxv) Procuradoria Regional de Campinas – PR-5
Rua José Paulino, 1.399, 7º, 10º e 11º andares
CEP 13013-001 – Campinas – SP
xxvi) Seccional de Botucatu
Rua Quintino Bocaiúva, 508
CEP 18602-040 – Botucatu – SP
xxvii) Procuradoria Regional de Marília – PR-11
Rua Bahia, 201
CEP 17501-080 – Marília – SP
xxviii) Seccional de Assis
Rua Rui Barbosa, 2.325
CEP 19816-000 – Assis – SP
Renovando as reivindicações e representações sindicais anteriores (cf. https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-sucateamento-da-procuradoria-geral-do-estado-de-sao-paulo/; http://www.sindiproesp.org.br/home/sindiproesp-solicita-ao-conselho-que-designe-audiencias-para-discutir-o-orcamento-da-pge-para-2018/; http://www.sindiproesp.org.br/home/funprogesp-sindiproesp-solicita-apoio-institucional-da-pge-e-da-apesp-as-emendas-apresentadas-ao-pl-no-608-de-2016/ e http://www.sindiproesp.org.br/home/sindiproesp-presente-na-audiencia-publica-sobre-o-orcamento-de-2017-promovida-por-comissao-da-assembleia-legislativa/, por exemplo), o SINDIPROESP exige que o comando institucional da PGE-SP execute, imediatamente, as medidas exigidas para a adequação das edificações da instituição às normas de saúde, higiene, ergonomia e segurança previstas na legislação, sem as quais a vida e a integridade física dos Procuradores do Estado, servidores públicos, estagiários e administrados seguirão, como lamentavelmente há vários anos seguem, em constante risco.
[1] Autos de Infração nºs 21.084.622-4, 21.084.623-2, 21.084.624-1, 21.084.625-9, 21.084.626-7, 21.084.627-5, 21.084.628-3, 21.084.629-1, 21.084.631-3, 21.084.632-1, 21.084.633-0, 21.084.635-6, 21.084.636-4, 21.084.637-2, 21.084.638-1, 21.084.639-9, 21.084.640-2, 21.084.641-1, de 21 de novembro de 2016.