Por meio de requerimento protocolado em 9 de setembro de 2015, o SINDIPROESP requereu à PGE o reembolso administrativo, aos Procuradores do Estado cujo exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições legais de seus cargos foi integralmente vedado, das anuidades da OAB por eles pagas, relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Ponderou o SINDIPROESP que: 1) a PGE exige que os Procuradores do Estado mantenham inscrição nos quadros da OAB; 2) os Procuradores do Estado arcaram, de 2010 até 2014, com o pagamento da contribuição anual à OAB com os seus próprios recursos, dispêndio que implicou manifesto enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo, único beneficiário da regra da dedicação exclusiva que obrigatoriamente impôs aos membros da Procuradoria Geral do Estado; e 3) o enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo deve ensejar o ressarcimento pelo pagamento das referidas anuidades a todos os Procuradores do Estado em atividade entre 2010 e 2014 – do contrário, os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ao assumirem tal ônus, terão “pagado para trabalhar”.
Anteriormente, em 28 de agosto de 2015, o SINDIPROESP havia requerido o reembolso da anuidade da OAB de 2015, com fulcro no art. 118, VIII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, publicada no dia 26 subsequente, que estabelece, no rol das prerrogativas e garantias do Procurador do Estado, o direito de “obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.
Com base no Parecer da Procuradoria Administrativa (PA) nº 90/2015, o Procurador Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, indeferiu o pedido sindical. Para a PGE, “não há amparo legal para a pretensão de reembolso das anuidades (…), o que corresponderia à aplicação retroativa do disposto no inciso VIII do artigo 118 da LC n. 1.270/15, destituída de autorização legal”, acrescentando, ainda, relativamente ao exercício de 2015, “que, também neste caso, restaria configurada aplicação retroativa da norma”.
Veja aqui a íntegra do Parecer PA nº 90/2015.
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