De acordo com a alcunhada Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”, “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (cf. art. 10, X).
Como a Procuradoria Geral do Estado é o órgão responsável pela cobrança e a arrecadação da dívida ativa de natureza tributária, estimada em mais de R$ 324 bilhões, e pela defesa judicial do Estado, cabe ao administrador público, por dever de probidade, mantê-lo em funcionamento adequado e não cooperar para o seu deliberado sucateamento, em prejuízo à cobrança e à arrecadação tributária e à integridade do patrimônio público, como ultimamente vem correndo.
Configurado o quadro de excepcionalidade normativamente previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015, que prescreve que “o Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no ‘caput’ deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda”, e tendo em vista que o ofício sindical, de 5 de agosto de 2016, não foi respondido pelo Governador do Estado, o SINDIPROESP solicitou, novamente, à Secretaria de Governo, no último dia 31 de janeiro (protocolo SIC 38494171587), fosse informada a data em que o Sr. Governador do Estado autorizaria, em caráter excepcional, a realização do concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
Afinal – vale recordar –, a referida Pasta havia informado, ao responder ao pedido de informações SIC 665841616367, de 19 de novembro de 2016, que a solicitação de autorização de abertura de concurso encontrava-se aguardando despacho do Senhor Governador em caráter excepcional.
A Secretaria de Governo, agora, esclarece:
“Informamos que até a presente data não houve alteração no que se diz respeito às respostas que já foram enviadas em ocasiões anteriores, ficando mantida a resposta já conhecida, a qual transcrevemos abaixo:
‘Conforme informação obtida através da Assessoria do Governador, tendo em vista a situação econômica que vive o País, com expressivo reflexo negativo na arrecadação do Estado, e considerando o decreto 61.466/2015, encontram-se suspensos a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração direta, indireta e fundacional do Estado. Além disso, a despesa de pessoal do Estado encontra-se em 46,30, portanto, muito próxima ao LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) – estabelecido em 46,55%.
Assim sendo, não há qualquer previsão para ocorrer o certame citado na solicitação, podendo porém ser autorizado, excepcionalmente, em momento oportuno de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Cordialmente’” (sem grifos no original).
Inconformado com a resposta, o SINDIPROESP interpôs, hoje, recurso administrativo, a fim de que o Governo do Estado elucide qual informação merece credibilidade: a prestada em atendimento ao pedido SIC 665841616367 – que diz que a solicitação de autorização de abertura de concurso de ingresso para Procurador do Estado aguarda despacho do Governador em caráter excepcional – ou a que agora se presta, no sentido de que “não há qualquer previsão para ocorrer o certame citado na solicitação, podendo porém ser autorizado, excepcionalmente, em momento oportuno de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira”.
Pela informação constante do Protocolo SIC 665841616367, o Processo PGE nº 826.409/2015, que foi protocolado na Secretaria de Governo em 25/11/2015 sob o nº SPDOC 155.922/2015, já estaria sendo processado na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015; já de acordo com a informação vazada no expediente SIC 38494171587, não.
O prazo para resposta é de 5 (cinco) dias, de acordo com a Lei de Acesso à Informação.