CONCURSO DE INGRESSO PARA PROCURADOR DO ESTADO: SOLICITAÇÃO DE ABERTURA AGUARDA DESPACHO DO GOVERNADOR ‘EM CARÁTER EXCEPCIONAL’

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Tendo em vista que o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015, prescreve que “o Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no ‘caput’ deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda”, o SINDIPROESP indagou ao Governador do Estado (protocolo SIC 665841616367, de 19 de novembro de 2016) se a Procuradoria Geral do Estado (PGE) solicitou fosse excepcionalmente autorizada a realização do concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
Ponderou, ainda, na oportunidade, que a PGE é a instituição pública responsável pela execução da dívida ativa, estimada em mais de R$ 300 bilhões, cabendo ao administrador público, por dever de probidade (cf. art. 10, X, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), mantê-la em funcionamento adequado, e não cooperar para o seu deliberado sucateamento, em prejuízo à cobrança e à arrecadação tributária, como ultimamente vem correndo.
Configurado o quadro de patente excepcionalidade, concluiu o SINDIPROESP, a autorização para a abertura do certame era – e continua sendo – medida preordenada a assegurar o interesse público e a atender o dever de probidade administrativa legal e constitucionalmente imposto.
A Secretaria de Governo respondeu: “Segundo nos informa a Assessoria Técnica, encontra-se aguardando despacho do Senhor Governador, a solicitação de autorização de abertura de concurso, em caráter excepcional, através do processo PGE 826.409/2015, que foi protocolado nesta Secretaria de Governo em 25/11/2015 sob o nº do SPdoc 155.922/2015” (sem grifo no original).
O SINDIPROESP encarece a pronta autorização do certame por parte do Governador do Estado, pois a protelação no preenchimento dos 319 cargos vagos de Procurador do Estado (mais de 25% do quadro legal) ocasionará ruinoso colapso na prestação dos serviços constitucionalmente confiados à PGE.  A sobrecarga de serviço suportada pelos Procuradores de banca – aqueles que diretamente respondem pela defesa judicial e pela consultoria e assessoramento jurídico do Estado –, aliada às más condições de trabalho e à insuficiência de servidores de apoio administrativo, são fatores que prenunciam graves prejuízos ao erário e à sociedade paulistas.

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