Veja aqui a íntegra da Recomendação nº 379.957/2017, expedida em 5 de dezembro pelo Procurador do Trabalho Patrick Maia Merísio, da qual a PGE-SP foi notificada em 19 de dezembro p.p.:
RECOMENDAÇÃO Nº 379.957/2017
IC 007519.2015.02.000/2 – 102
NOTIFICADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 71.584.833/0002-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO RABALHO DA 2ª REGIÃO, por intermédio do Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, especialmente a norma do art. 84, combinada com o art. 6º, XX, que o autoriza a “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando o prazo para adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição da República de 1988, que estabelece que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que cabe, ainda, ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (LC 75/93, art. 83, III);
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seus arts. 7º, XXII, 196, 200, inciso VIII, e 225, assegura ao trabalhador o direito fundamental à saúde e ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado, estabelecendo o dever do Poder Público e de toda a coletividade de proteção da saúde e do meio ambiente, inclusive o do trabalho;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a adoção de medidas de proteção contra os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público do Trabalho, por força de determinação constitucional, a tutela da higidez do ambiente laboral e da saúde e integridade física dos trabalhadores;
CONSIDERANDO a consequência do ato ilícito, ou seja, obrigação de indenizar por danos morais e patrimoniais, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
CONSIDERANDO a responsabilidade criminal prevista no art. 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
E no art. 19, §2º, da Lei nº 8.213/91:
“Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”.
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 39, §3º, estendeu aos servidores públicos civis diversos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o disposto no inciso XXII do art. 7º;
CONSIDERANDO que a ratificação das Convenções 148, 152, 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho, bem como a inclusão do inciso XXII do art. 7º da Constituição da República dentre os direitos assegurados aos servidores públicos civis importa expressa autorização de aplicabilidade dos preceitos relativos à saúde e segurança do trabalho constantes das citadas Convenções, da CLT e da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego aos servidores públicos civis;
CONSIDERANDO que o meio ambiente laboral ostenta caráter indivisível e unitário próprios e suficientes a tornar impossível discernir quais regras de higiene, saúde e segurança beneficiam especificamente trabalhadores celetistas, servidores públicos ou estagiários, podendo-se concluir que têm direito a um meio ambiente sadio todos aqueles que trabalham ou simplesmente circulam no ambiente, independentemente da natureza da relação jurídica entre trabalhador e empreendedor;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de adequação das condições ambientais de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado;
CONSIDERANDO que nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante, tais como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, deverão ser observadas, dentre outras, as disposições contidas no item 17.5.2 da NR 17;
CONSIDERANDO o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
CONSIDERANDO que a regularização do meio ambiente de trabalho constitui uma das metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO as disposições da NR 5, em especial seu item 5.50, segundo o qual “A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contra todas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho”;
CONSIDERANDO que, segundo a NR 23, todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis;
CONSIDERANDO os fatos apurados no IC 007519.2015.02.000/2, mormente as oportunidades anteriormente concedidas à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO para regularização da conduta (Doc. nº 285681.2015; Doc. nº 032534.2016, Doc. nº 149214.2016; Doc. nº 091362.2017), sem que, contudo, apresentasse prova do adimplemento substancial das obrigações.
RESOLVE:
RECOMENDAR à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Praça da Sé, 270, Centro, CEP 01001-000; Rua Maria Paula, 172, Bela Vista, CEP 01319-000; Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, CEP 01319-000) que cumpra as seguintes obrigações:
1. Manter o local de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante com índice de temperatura efetiva superior a 20°C e inferior a 23°C, nos termos do art. 157, I, da CLT c/c item 17.5.2, “b”, da NR 17;
2. Manter bancadas e/ou mesas e/ou escrivaninhas e/ou painéis que tenham características dimensionais que possibilitem posicionamento e/ou movimentação adequados aos segmentos corporais, nos termos do art. 157, I, da CLT c/c item 17.3.2, “c”, da NR 17;
3. Fornecer suporte ajustável para documentos em atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia, nos termos do art. 157, I, da CLT c/c item 17.4.2, “a”, da NR 17;
4. Adotar medidas de prevenção de incêndios, de acordo com a legislação estadual e/ou normas técnicas aplicáveis, tais como instalação de saída de emergência (art. 18, III, da LC estadual 1257/2015), nos termos do art. 157, I, da CLT c/c item 23.1 da NR 23;
5. Sinalizar claramente aberturas e/ou saídas e/ou vias de passagem por meio de placas e/ou sinais luminosos de forma a para cooperar com a rápida evacuação do prédio em caso de incêndio, nos termos do art. 157, I, da CLT c/c item 23.3 da NR 23;
6. Elaborar para cada local de trabalho Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA considerando os riscos específicos do ambiente de trabalho, nos termos do art. 157, I, da CLT c/c item 9.1.1 da NR 9.
Esta Recomendação entra em vigor imediatamente, assinalado o prazo de 90 (noventa) dias para que o destinatário desta Recomendação comprove a este Ministério Público do Trabalho, documentalmente, o seu cumprimento.
Cópias desta Recomendação serão enviadas à APESP – Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo – Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador, ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e à COVISA – Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo para ciência.
Comprovando-se o não cumprimento do quanto disposto na presente Recomendação, o Ministério Público do Trabalho tomará as medidas cabíveis para a imputação das responsabilidades a quem der causa em face da inação que propicia a continuidade dos atos lesivos à coletividade dos trabalhadores, a atrair, assim, a aplicação do disposto nos arts. 1º e 3º, da Lei nº 7.347/85, c/c art. 83, III, da Lei Complementar n. 75/93.
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
PATRICK MAIA MERÍSIO
Procurador do Trabalho
Publicado em 26 de dezembro de 2017