Conselho adia julgamento da resolução do Procurador Geral do Estado que onera ilegalmente o fundo da verba honorária em quase R$1 milhão por mês

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Em 24 de junho de 2016, o SINDIPROESP, pela segunda vez em três anos, apontou ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, por meio de representação, diversas ilegalidades existentes na Resolução PGE nº 6, de 4 de março de 2013, que dispõe sobre a atribuição de gratificação por serviços especiais a Oficiais de Justiça ativos e inativos.

O pagamento desta vantagem pecuniária onera o Fundo da Verba Honorária em quase R$ 1 milhão por mês.

Em 26 de agosto, dois meses após a segunda representação (a primeira, de 2013, até hoje, não foi distribuída a nenhum conselheiro), teve início o julgamento do processo.

A conselheira eleita Claudia Bocardi Allegretti acolheu a representação do SINDIPROESP e votou pela anulação da indigitada resolução, mas o julgamento não foi concluído devido a pedido de vista de conselheira nata.

Como se sabe, o art. 18, § 8º, do Regimento Interno do Conselho da PGE, estabelece que “qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos de processos em votação, hipótese em que esta será interrompida e retomada, obrigatoriamente, na sessão seguinte, admitida a reconsideração dos Conselheiros que já houverem proferido voto”.

No caso vertente, como o Conselho, desde julho passado, passou a reunir-se quinzenalmente, a votação, iniciada em 26 de agosto, deveria ter sido retomada, automaticamente, no último dia 9 de setembro.  Não o foi.  Espera-se que o seja no próximo dia 23.

O SINDIPROESP lamenta o adiamento do desate de tão importante questão, haja vista que, a cada mês que transcorre, expressivo montante de recursos que poderiam custear o pagamento de vale-refeição, auxílio-alimentação e auxílio-saúde aos Procuradores do Estado sai, indevidamente, do Fundo da Verba Honorária, para beneficiar servidores de outro Poder.  De 2013 até 2015, foram R$ 35 milhões!

O montante de R$ 10,5 milhões (valor orçado para 2016), se destinado ao pagamento dos aludidos benefícios, possibilitaria que cada Procurador do Estado hoje recebesse em torno de R$ 970,00 por mês.

A Resolução PGE nº 6, de 4 de março de 2013, pelos graves vícios de ilegalidade que contém, deve ser imediatamente anulada e expurgada do mundo jurídico, cabendo observar, ainda, que o art. 3º da Lei Complementar nº 205, de 1979, no qual o ato normativo do Procurador Geral do Estado pretensamente se funda, não foi recepcionado pelo sistema constitucional vigente.

Destarte, não é o caso de se falar de inconstitucionalidade, mas de mera revogação, já havida, aliás, por manifesta incompatibilidade entre os diplomas constitucional e legal.  Como se sabe, a nova Constituição revoga leis preexistentes que sejam com ela incompatíveis pelo simples fato de que lei nova revoga lei anterior.  Trata-se de questão de direito intertemporal (STF, ADI nº 2).

A previsão de pagamento da gratificação por serviços especiais a Oficiais de Justiça viola, indubitavelmente, os princípios constitucionais da moralidade, da razoabilidade, da economicidade, da isonomia e da probidade administrativa, sobretudo porque encerra vantagem pecuniária para a satisfação de determinada categoria funcional não inserta no quadro de pessoal do Poder Executivo, e para que cumpra um dever próprio do seu cargo, para o qual já é remunerada pelo Poder Judiciário, o que redunda em duplicidade de pagamento, constitucionalmente inadmissível.

O advento da ordem constitucional vigente determinou, assim, a simples revogação do art. 3º da Lei Complementar nº 205, de 1979, com ela incompatível, e também, pelo mesmo fundamento, a da Resolução SJ nº 218, de 18 de fevereiro de 1979, a da Resolução SJ nº 254, de 19 de março de 1981, a da Resolução SJ nº 319, de 24 de março de 1981, a da Instrução GPG nº 1, de 10 de março de 1979, e a da Instrução GPG nº 1, de 25 de março de 1981, que regulamentavam o assunto anteriormente à Resolução PGE nº 6, de 2013.  Logo, ao contrário do que o Presidente do Conselho da PGE sustentou na 60ª sessão ordinária, realizada no último dia 9, afigura-se despicienda eventual proposta legislativa governamental de revogação expressa de comando legal que já se encontra revogado – insista-se – desde 5 de outubro de 1988.

É como asseverou o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2: “Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional.  Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse.  Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal”.  E mais: “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração.  Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as.  Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.  Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias.  A lei maior valeria menos que a lei ordinária”.

Veja aqui o voto da conselheira eleita Claudia Bocardi Allegretti.

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