Conselho aprova proposta do SindiproesP de estabelecimento de critérios objetivos de aferição de erros e faltas processuais imputados a Procuradores do Estado

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Por maioria de votos, vencidos os conselheiros natos Mariângela Sarrubbo
Fragata (Chefe do Centro de Estudos), Cristina Margarete Wagner Mastrobuono
(Subprocuradora Geral da Consultoria Geral), Fernando Franco (Subprocurador
Geral do Contencioso Geral), Sergio Seiji Itikawa (Corregedor Geral) e Ana
Lúcia Correa Freire Pires de Oliveira Dias (Subprocuradora Geral Adjunta do
Contencioso Tributário-Fiscal), o Conselho da Procuradoria Geral do Estado
aprovou, por meio da Deliberação CPGE 258/08/2016, a proposta de
estabelecimento de parâmetros e critérios objetivos de aferição de erros e
faltas funcionais relativos ao cumprimento de prazos processuais imputados
aos Procuradores do Estado, apresentada pelo SINDIPROESP em 10 de junho de
2016.

Inspirado na Ordem de Serviço nº 3, de 21 de julho de 2008, da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União (disponível em
http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/29481), o Sindicato, consideradas as
competências do Conselho da PGE em matéria disciplinar contidas na nova Lei
Orgânica da PGE, sugeriu que, na avaliação e no julgamento das imputações
feitas aos Procuradores do Estado, os Conselheiros observassem as seguintes
diretrizes objetivas: I – existência de ocorrências análogas na vida
funcional do Procurador do Estado responsável pela prática do ato
processual; II – contexto pessoal e funcional da atuação do Procurador do
Estado responsável pela prática do ato processual; III – volume de trabalho
atribuído ao Procurador do Estado responsável pela prática do ato
processual; IV – condições materiais para o desempenho da atividade
funcional; V – existência de limitações ou falhas de apoio administrativo ou
no sistema informatizado de controle de processos judiciais; VI – falhas
cometidas por órgãos do Poder Judiciário; VII – falta de acesso a certidões,
informações, documentos ou autos processuais necessários à manifestação do
Procurador do Estado ou à instrução de processo judicial ou administrativo;
VIII – comportamento anterior e posterior, no processo ou em relação ao
processo, do Procurador do Estado responsável pela prática do ato
processual; IX – natureza do prazo processual; X – prejuízos causados ao
Estado e à sociedade no processo; XI – quantificação pecuniária dos direitos
discutidos no processo; XII – se a ocorrência conduziu ao trânsito em
julgado de decisão no processo e não houver qualquer outro meio processual
para desconstituir o julgado; XIII – se a causa era comum ou repetitiva ou,
ao revés, singular ou relevante; XIV – a tendência jurisprudencial em
relação às matérias em discussão no processo; XV – inexistência de lei ou
qualquer ato administrativo normativo que dispense a prática do ato
processual; XVI – manifestação escrita do Procurador do Estado responsável
pela prática do ato processual, da qual conste a justificativa para o erro
ou falta funcional; e XVII – existência de constrangimento que leve o
Procurador do Estado a agir em desconformidade com a sua consciência
ético-profissional.

Acompanhado pelos conselheiros eleitos Cláudia Bocardi Allegretti, Danilo
Gaiotto, Kelly Paulino Venâncio, Maria Bernadete Bolsoni Pitton, Patrícia
Helena Massa, Ricardo Rodrigues Ferreira e Salvador José Barbosa Júnior, o
conselheiro eleito Cláudio Henrique de Oliveira, relator da proposta
sindical, apresentou substitutivo à sugestão sindical nos seguintes termos:

“Art. 1º – A aferição de erros ou faltas funcionais relativas ao
cumprimento de prazos processuais imputados aos Procuradores do Estado
levará em consideração, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I – existência de ocorrências anteriores análogas, contexto pessoal e
funcional da atuação do Procurador;

II – volume de trabalho atribuído ao Procurador, condições materiais
fornecidas e ambiente de trabalho;

III – comportamento anterior e posterior em relação ao processo em que
ocorreu a falta;

IV – natureza da ação e do ato processual e o grau de prejuízo ao Estado;

V – possibilidade de reversão ou desconstituição posterior da decisão;

VI – tendência jurisprudencial ou administrativa em relação à matéria
discutida no processo;

VII – manifestação escrita do Procurador do Estado justificando o erro ou a
falta;

VIII – se o Procurador atuava em substituição de banca, especialmente se a
banca tinha ações de natureza diversa daquelas que normalmente acompanhava;

IX – existência de limitações e falhas do apoio administrativo ou do
sistema de acompanhamento de processos e de peticionamento eletrônico
disponibilizados pela Procuradoria ou pelos Tribunais;

X – falta de acesso às informações, documentos ou autos judiciais;

XI – exiguidade do prazo após o resultado de indeferimento de recurso ou de
outra medida solicitada;

XII – falhas cometidas por outros órgãos, inclusive do Poder Judiciário;

XIII – existência de constrangimento que leve o Procurador do Estado a agir
em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.

Art. 2º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação”.

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