DECISÃO DO STF A RESPEITO DA ADVOCACIA DO ESTADO

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I. No dia 20 p.p. foi publicado o acórdão de julgamento da ADIn 5262, ajuizada pela ANAPE em relação a normas do Estado de Roraima. Pela unanimidade dos presentes, ausente apenas o Min. Celso de Mello, o Plenário acatou o voto da Relatora, Min. Cármen Lúcia, e (a) teve como prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade quanto aos preceitos de Lei que criava cargos com atribuições jurídicos na Administração Indireta, por ter sido revogada; b) julgou procedente em parte a ação, para declarar a inconstitucionalidade formal da EC nº 42/2014 e e da expressão ”do Poder Executivo”, no texto original a Lei n. 764/2010, por ter sido revogada pela Lei n. 1.257/2018;  c) declarar a inconstitucionalidade de preceitos de quatro leis estaduais; d) reconhecer a constitucionalidade do  inc. IV do art. 8º e da Tabela II do Anexo IV da Lei n. 581/2007 em razão do acatamento ao princípio da autonomia universitária.II. Com essa decisão, parecem firmar-se os seguintes entendimentos:

a) as procuradorias estaduais representam o Estado, Administração Direta e Indireta;

b) não é constitucional a criação de cargos com atribuições jurídicas nas entidades da Administração Indireta;

c) as universidades podem instituir procuradorias próprias, em razão da autonomia universitária.

 

 

Leia, aqui, a íntegra do acórdão

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