O SINDIPROESP formulou, às cinco chapas postulantes ao comando da OAB/SP, quatro questões pertinentes à Advocacia Pública:
1) Qual a sua posição a respeito da autonomia dos órgãos da advocacia pública?
2) Qual a sua posição a propósito da unificação das Advocacias Públicas por ente federado, de modo a englobar todas as carreiras jurídicas em uma só instituição?
3) Qual a sua posição a respeito da liberação da advocacia privada para os advogados públicos?
4) Quais suas propostas específicas para a Advocacia Pública?
Até o momento, foram recebidas quatro respostas, abaixo transcritas e identificadas, para ciência e ponderação dos colegas. Tanto que chegue antes do pleito da próxima quinta-feira, a manifestação da outra chapa será também levada ao conhecimento dos associados.
22/11/2021
A Diretoria
Chapa 14 – “Muda OAB”
Presidente Patrícia Vanzolini
1
A autonomia do advogado advém de previsão expressa em nosso estatuto. A advocacia pública, por sua vez, como verdadeiro órgão de controle interno de legalidade, tem fundamentalmente a garantia institucional de sua autonomia, caso contrário estaríamos enfraquecendo a importante defesa do interesse público.
2
A Constituição Federal tem como princípio fundamental ser composta por entes federativos, autonomia, independentes, com poder de se auto-organizar. Assim, não é possível dentro da estrutura ficada pelos constitucionalistas a unificação. Mas entendo que uma Lei Orgânica da Advocacia Pública possa estabelecer como Lei Geral os seus princípios fundamentais.
3
Cabe ao Estatuto dos Advogados criar as proibições, limites e garantias para os advogados públicos. Na minha visão a questão está mais dentro dos fundamentos éticos do exercício da profissão, sendo que não havendo incompatibilidade, e respeitado as balizadoras éticas, não há motivo para a proibição.
4
A Advocacia Pública merece respeito.
Juntos lutaremos pelas prerrogativas, independência técnica e intangibilidade dos honorários do(a) advogado(a) público. A OAB precisa ter efetiva participação nos concursos públicos, cobrando a estruturação das procuradorias. Criaremos Comissões Regionais da Advocacia Pública para se aproximar mais das demandas dessas(es) advogadas(os).”
Chapa 20 – “A OAB tá ON”
Presidente Dora Cavalcanti
1
A nossa gestão da OAB, por meio da Presidência, do Conselho e da CAP, pretende fazer valer as Súmulas aprovadas pelo conselho federal de modo intransigente, notadamente, no que diz respeito a esta questão da autonomia e independência, ou seja, garantir “a independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público” (Súmula 2 )
2
A unificação a princípio é inconstitucional
O princípio federativo impõe a independência dos entes federados
É papel da OAB a defesa incondicional da CF, do Estado Democrático de Direito e do princípio federativo.
A advocacia pública tem suma importância constitucional na defesa independente e autônoma dos entes federados.
3
O exercício da advocacia é livre, nos termos do EOAB, excetuados os impedimentos legais. Várias procuradorias permitem cumulativamente o exercício da advocacia plena e para tais entes isso não é uma questão, portanto são questões institucionais e internas de cada carreira.
A OAB deve ser um local de debate democrático das questões de interesse da advocacia e ter mais espaço para a advocacia pública em particular. Ocupar este espaço é muito importante e a partir daí permitir apoio político institucional para qualquer questão de interesse da pge.
Obviamente não cabe à OAB interferir em questões internas de cada carreira, mas sim preservar as prerrogativas e a atuação do advogado público.
4
- Fortalecimento da Advocacia Pública como Advocacia de Estado, fazendo-se valer as Súmulas aprovadas pela Comissão Nacional da Advocacia Pública, notadamente a Súmula 2, que prevê garantia à independência técnica, prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada, sendo repudiada qualquer tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público.
Nessa linha, também será buscado garantir a inviolabilidade do Advogado Público no exercício das suas funções, nos termos propostos pela Súmula 6 da Comissão Nacional do Advogado Público, “os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude”.
- Apoio ao Advogado Público para que os entes públicos forneçam adequadas condições de trabalho, para que a jornada de trabalho não seja exaustiva e o local do exercício das funções seja condizente com a dignidade da advocacia. Os advogados públicos têm suas funções disciplinadas e protegidas pelo Estatuto da OAB, sendo que as leis orgânicas de cada ente público ou normatizações internas não podem contrariar as disposições da Lei 8906.
- Fortalecimento da Comissão da Advocacia Pública, que terá condições de receber as demandas e representar junto ao conselho seccional e à presidência, que poderá adotar as medidas institucionais cabíveis a fim de preservar a atuação profissional e a dignidade dos advogados públicos.
- Adoção de medidas visando à aproximação dos Advogados Públicos com a OAB, especialmente por meio da integração e participação das advogadas e advogados públicos nas diversas Comissões da entidade.
- Zelar para que Advocacia Pública dos diversos entes públicos seja exercida por Advogadas e Advogados de carreira, com independência funcional, cujo ingresso se opere por meio de concurso público de provas e títulos.
- Apoio e fortalecimento das prerrogativas do Advogado Público, notadamente no que tange à Súmula 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública, segundo a qual “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Chapa 23 – “Inovação e Futuro”
Presidente Mário de Oliveira Filho
1
A autonomia deve ser objeto de estudo aprofundado, pelo maior número de entidades, como o SINDPROESP, para futuras deliberações, para não colidir com o sistema previsto na CF das funções e autonomias de cada Executivo.
2
O assunto é polêmico, demanda análise e discussão do tema com todos os envolvidos na Advocacia Pública. Como liberal democrático que sou, não defendo centralização de poder, ao contrário, defendo a descentralização.
3
Mais um assunto polêmico, a demandar discussão entre as partes envolvidas.
Por isso, entendo ser indispensável um debate por Audiência Pública e um debate ‘interna corporis’, buscando uma decisão democrática.
É fácil reconhecer as demandas, pois as principais existem há anos e nada se soluciona. São promessas feitas a cada eleição da OAB/SP.
4
Como dirigente da OAB/SP meu compromisso com os companheiros da advocacia pública é:
- a) Criação imediata de Comitê Permanente em Defesa da Advocacia Pública, visando seu reconhecimento e a importância do Advogado(a) Público(a).
- b) A sucumbência é direito do Advogado(a) Público(a) e a intervenção da OAB/SP como ‘amicus curiae’, tanto no Judiciário como no Legislativo, sobre esse tema, será uma bandeira permanente;
c)A autonomia técnica do profissional público também é direito incontestável e merece ser mais uma bandeira defendida pela OAB/SP;
- d) Manutenção constante de negociações com os Legislativos e Executivos na implementação de um piso salarial parametrizado em todas as Comarcas;
- e) Garantir a defesa intransigente dos advogados públicos comissionados, no mesmo molde dos celetistas, nos processos administrativos que figurem como parte.
Chapa 33 – “Movimento OAB Pra Você
Presidente Alfredo Scaff Filho
1
Indispensável e imprescindível. São como cláusulas pétreas que uma vez alteradas desnaturam o escopo do constituinte. A advocacia pública tem duas pilastras de sustentação: o estatuto da advocacia e as regras da sua lei orgânica. Em ambas se fixou a autonomia ampla e definitiva dos órgãos incumbidos de exercitar cidadania, com remuneração do erário para tanto. São indispensáveis – como todos os advogados – a administração da Justiça. A luta dos defensores e procuradores é a luta da advocacia.
2
Sou contrário. A começar pela competência fixadas para atuação de cada uma delas. E principalmente porque o Brasil é um país de dimensão continental com variantes e peculiaridades locais que devem e precisam ser preservados. A sinergia de informações com o uso da tecnologia já traz a aproximação das advocacias públicas. Criar mais um verdadeiro monstrengo sem administração possível contribui ainda mais para afastar o verdadeiro objetivo das instituições que é defender o cidadão, o direito e a Justiça.
3
Até 1988 com a chegada da nova carta constitucional isto era previsto e funcionava muito bem. Esta trava imposta aos integrantes das carreiras públicas leva a cenários muitas vezes inadequados além de criar uma dependência dos funcionários exclusivamente do Estado. Sou contrário ao defensor ou procurador advogar contrário a sua fonte pagadora. Nas demais hipóteses liberaria todos para o exercício privado, com a opção de vencimentos integrais ou parciais de acordo com a dedicação exclusiva ou não. Vejo com muito bons olhos isto e lutarei pelo debate intenso sobre isto.
4
Trazer o advogado público para efetivamente participar da OAB. Tenho um projeto muito especial para advocacia pública que seria implementar a reserva de 1/5 das vagas do Conselho Estadual aos advogados públicos. Falo isto porque ao trazer o advogado público para a entidade, carregaria a experiência e a visão da máquina pública, que também é importante para o advogado da iniciativa privada. E também lutar para que os honorários judiciais sejam pagos aos colegas defensores e procuradores efetivamente e não da forma como hoje se encontra. Regulamentar isto definitivamente com a participação da OAB, da defensoria, da procuradoria e dos órgãos de governo. Afinal eu sempre afirmo que não há diferença entre advogados públicos e privados. Todos são advogados e exercitam sua profissão por livre escolha.
Recebida hoje, segue a manifestação da chapa restante.
23/11/2021
A Diretoria
Chapa 11 – “Conexão e União”
Presidente Caio Augusto Silva dos Santos
1
A autonomia da Advocacia Pública é vital para o Estado Democrático de Direito, mormente a garantia de aplicação do artigo 37 da nossa Carta Maior. É a advocacia pública autônoma a protagonista do tão caro Princípio da Autotutela. As procuradorias devem servir o Estado e não o governo. Há uma PEC no Congresso Nacional para garantir esta autonomia, mas enquanto não for votada, cabe ao órgão de classe lutar para garantir esta prerrogativa das advogadas e advogados públicos.
2
Trata-se de um tema espinhoso e polêmico, em que nem mesmo a categoria tem consenso ainda. Pensamos que a matéria deve ser discutida entre os pares e somente após a conclusão destes, poderia a OAB verificar a forma que poderia ter alguma ingerência, sempre no sentido de fomentar o bem-estar da classe.
3
Este item está previsto no Estatuto da OAB, por óbvio tenho que defender, dentro do limite da lei dos órgãos da federação.
4
Acreditamos que a OAB deve estar presente junto à defesa da advocacia pública e dentre as nossas propostas, sem prejuízos de outras demandas que vamos apoiar estão:
- Apoiar e realizar parcerias em programas de formação técnico-profissional da Advocacia Pública;
- Ampliar os espaços de participação da Advocacia Pública (federal, estadual e municipal), e privada, em todas as instâncias da OAB SP;
iii. Realizar fórum semestral de diálogo com as entidades representativas da Advocacia Pública federal, estadual e municipal;
- Fortalecimento das instituições da Advocacia Pública da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração Direta e Indireta, auxiliando-as na obtenção de meios e de recursos materiais e humanos para exercer com independência técnica suas funções constitucionais, como Advocacia de Estado e não de Governo;
- Criação de núcleos regionais da Comissão da Advocacia Pública, visando o atendimento mais célere e próximo das temáticas a ela relacionadas;
- Atuar pela paridade de tratamento da Advocacia Pública em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, inclusive na perspectiva remuneratória;
vii. Trabalhar pela conscientização e relevância da ocupação exclusiva pela Advocacia Pública de carreira, junto aos órgãos jurídicos da Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais;
viii. Fomentar estudos objetivando a construção de proposta que busque apoiar o fim da exigência de inscrição suplementar da Advocacia Pública Federal;
- Defender a inviolabilidade da Advocacia Pública no exercício de suas funções para a garantia de suas prerrogativas no exercício de suas atividades privativas e consultivas, ressaltando a liberdade de atuação com imparcialidade e independência;
- Proteger a conquista dos honorários como verba alimentar pertencente a Advocacia Pública;
- Reafirmação do papel da Advocacia Pública numa relação harmoniosa entre a Administração Pública e o cidadão na preservação do erário, da moralidade, da legalidade e da ética.