Em 11 de maio de 2015, o SINDIPROESP indagou à Secretaria da Fazenda do Estado, por meio do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão (protocolo nº 65365156226), se o PLC 25, projeto de lei orgânica da PGE que tramita pela Assembleia Legislativa desde 2013, atende aos requisitos de ordem orçamentária e financeira estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O SINDIPROESP solicitou, ainda, fossem documentadas: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a nova lei orgânica e nos dois subsequentes; b) a origem de recursos para o custeio; c) a comprovação de que a despesa criada ou aumentada pela nova Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado não afetará as metas de resultados fiscais; e d) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento do número de 170 cargos de Procurador do Estado e da criação de cargos comissionados, funções de chefia, assessorias e assistências na PGE tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária.
Por meio da Informação nº 0076/15/SF/GS/APDP, a Secretaria da Fazenda emitiu alertas e esclareceu que: 1) em 2013, ano em que o PLC 25 foi enviado à ALESP, “à vista dos reflexos financeiros da medida, somos de opinião que, pela falta de previsão orçamentária, não poderão ser aprovados e/ou realizados neste exercício”; 2) o conjunto de medidas propostas pelo PLC 25 “impõe avaliação por inteiro, a fim de que os impactos imediatos ou mediatos sejam apreciados e alcançada a solução mais adequada para atender à pretensão da PGE, sem perder de vista os ditames legais que regem a matéria, em especial o artigo 169, § 1°, I, da Constituição Federal e os artigos 16 e 17 da LC 101/00 – LRF”; 3) “do PLC 25/2013 derivam outras despesas com pessoal e encargos sociais, mas que somente poderão ser estimadas quando da sua apresentação (ex: a nova estrutura poderá ensejar necessidade de complementação de quadro de pessoal administrativo)”; 4) “nos termos da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a despesa total com pessoal do Poder Executivo em relação à receita corrente líquida referente ao 3º quadrimestre de 2014, foi de 43,98%, aquém do limite prudencial (46,55%=95% de 49%), mas com tendência de superação em 2015 diante da perspectiva de baixo crescimento econômico e, consequentemente, menor expectativa na geração de receitas”; 5) “importante salientar que toda criação, expansão, aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas, deveria ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes, como preceitua o artigo 16 e inciso da mencionada LRF, o que não ocorreu para este exercício”; 6) “uma vez que o ‘excesso de arrecadação’ não deverá se realizar (art. 43, § 1º, II da Lei 4320/64), dado o cenário colocado, do ponto de vista desta Pasta é recomendável que a aprovação do PLC 25/2013 seja postergada para momento mais oportuno” (grifou-se).
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