O SINDIPROESP e a APESP ajuizaram, em 12 de novembro de 2015, ação de prestação de contas do fundo da verba honorária, para vir à luz toda a sua desconhecida escrituração.
O Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou “procedente o pedido para determinar que a ré preste as contas relativas à condenação em primeira e segunda instância (fls. 119/141), desde a data da interrupção da prescrição ocorrida em 25/01/2001, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as partes autoras apresentarem, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC”.
Dessa decisão interlocutória de mérito, o Estado interpôs recurso de apelação, não conhecido por unanimidade pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que entendeu “manifestamente inadequada a via de impugnação eleita pela apelante” – cabível que era o recurso de agravo de instrumento –, concluindo que “a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade”.
Veja aqui a apelação do Estado e o acórdão do Tribunal de Justiça.