Por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Público proveu a apelação interposto pelo Estado nos autos do Processo nº 1044690-50.2014.8.26.0053 e reformou a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, que havia julgado procedente o pedido do SINDIPROESP, “para declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento do terço acrescido à remuneração das férias, a todos os associados da requerente, ante sua natureza indenizatória”.
Entendeu o órgão colegiado que “o terço constitucional caracteriza remuneração extra adimplida ao servidor público, nos termos da Constituição da República, e deve servir de base de cálculo para o imposto de renda, na fonte, inclusive”.
Veja aqui a íntegra do acórdão.
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