O SINDIPROESP requereu, em novembro passado, a instauração de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de assegurar a incolumidade do direito de todos os Advogados Públicos estaduais à intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, afrontado pelo Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Foi pleiteada a invalidação do indigitado comunicado conjunto, porquanto cabe ao Poder Judiciário – órgão estatal ao qual o art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, foi endereçado – providenciar, incondicionalmente, o envio dos autos físicos aos órgãos de Advocacia Pública, a fim de que se concretize a intimação pessoal legalmente prescrita como prerrogativa processual inalienável, tal como procede em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, que gozam da mesma prerrogativa, nas mesmas condições da Advocacia Públicae com fundamento no mesmo dispositivo adjetivo (art. 183, § 1º), a teor do que prescrevem os arts. 180, caput, e 186, § 1º, do diploma processual civil. Tratando-se de prerrogativa de ordem pública, não podem a parte (a Fazenda Pública) nem os seus patronos (os Advogados Públicos e, em especial, a Procuradoria Geral do Estado), nem, muito menos, o Poder Judiciário, ignorá-la ou vilipendia-la, como se se tratasse de bem disponível seu.
A intimação pessoal, por remessa ou carga de autos, almeja, a um só tempo, assegurar a paridade de armas entre a Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública; possibilitar, de modo idôneo, eficaz e seguro, o exercício da representação judicial do Estado; e salvaguardar, acautelar e a promover o interesse público.
A ratio legis sinaliza, claramente, a salutar preocupação do legislador com aigualdade real ou substancial entre os titulares de interesses em conflito, em face das incontáveis dificuldades com que a Administração Pública se defronta para superar os entraves da máquina burocrática e vencer os obstáculos de deslocamento por comarcas distantes umas das outras, a tempo de promover, satisfatoriamente, a defesa dos interessese direitos do Estado em juízo.
Destarte, se os Advogados Públicos continuarem a deixar de ser pessoalmente intimados dos atos processuais e seguirem sendo cientificados pelo Diário Oficial Eletrônico, como hoje equivocadamente ocorre, serão prejudicados não somente os órgãos da Advocacia Pública e seus membros, mas, sobretudo, os interesses e os direitos indisponíveis defendidos e promovidospelo Estado em juízo.
No último dia 29 de maio, o SINDIPROESP solicitou a juntada de documentos obtidos por meio do SIC do Tribunal de Justiça, que informam o número de processos físicos e digitais em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, o número dos feitos que tramitam nas Varas de Fazenda Pública e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo o Estado e, especificamente, o número de processos físicos e digitais em que o Estado de São Paulo figura como autor ou réu, o que vem de comprovar que a quantidade de processos físicos em andamento é absurdamente superior à dos feitos digitais em curso e que, por conseguinte, é impostergável o acolhimento integral do pleito sindical, no sentido de que o CNJ assegure e efetive a prerrogativa da intimação pessoal dos Advogados Públicos.