LEI ORGÂNICA DA PGE-SP: SINDIPROESP PROPÕE AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS

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Com a preocupação de conferir maior segurança jurídica às políticas públicas tributárias, veiculadas por atos normativos, tais como emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e decretos, o SINDIPROESP propôs ao Procurador Geral do Estado que a Procuradoria de Assuntos Tributários (PAT), órgão da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), passasse a examinar, obrigatoriamente, propostas de emenda à Constituição, anteprojetos de lei e minutas de decreto em matéria fiscal e em matéria tributária, e não somente, como hoje se dá, por determinação do Procurador Geral ou por solicitação do Secretário da Fazenda (cf. art. 43, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 2015).

As políticas tributárias, como cediço, comumente envolvem renúncias fiscais vultosas.  No Estado de São Paulo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 prevê, por exemplo, que a renúncia de receitas poderá atingir 16% da arrecadação prevista.  Só de ICMS, os valores das desonerações podem superar R$ 20 bilhões!

A fim de que o interesse público seja preservado e não haja desvirtuamentos nem favorecimentos indevidos, e todos os requisitos estabelecidos na Constituição e nas leis sejam atendidos, deve haver um rígido e obrigatório exame jurídico prévio dessas políticas por parte da Advocacia Pública, que reúne profissionais concursados, tecnicamente capacitados e estáveis no exercício das funções que o ordenamento lhes comete – os Procuradores do Estado de São Paulo.

Um exemplo é suficiente a roborar a importância dos órgãos de Advocacia Pública, como a PAT, no asseguramento de boas e constitucionalmente sólidas políticas públicas tributárias e na prevenção de acusações contra Chefes do Poder Executivo por improbidade administrativa, notadamente em sede de ação civil pública.

O Chefe do Poder Executivo estadual encaminhou à Assembleia Legislativa paulista, em 3 de maio de 2017, o Projeto de Lei nº 253, com o objetivo de instituir o “Programa de Parcelamento de Débitos – PPD” e, dentre outros benefícios, estabelecer, relativamente a débito tributário, a redução de até 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de até 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva.

Da mensagem de encaminhamento, não constaram, apesar necessários e reiteradamente reclamados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), os elementos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre os quais a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o benefício fiscal iniciar sua vigência e também nos dois seguintes.

Se mencionado projeto tivesse sido tecnicamente examinado pela PGE – insista-se –, os Procuradores do Estado poderiam ter assegurado a correção jurídica da política tributária em questão, mediante solicitação de complementação da instrução da proposição com os elementos legalmente indispensáveis, evitando-se, desta sorte, questionamentos judiciais em torno da constitucionalidade da Lei nº 16.498, de 2017.  Afinal, não são raros, nos tribunais, casos de declaração de inconstitucionalidade de leis e de condenação de agentes públicos por improbidade administrativa, com base no art. 10 da Lei nº 8.429, de 1992, que veda “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie” (inciso VII) e “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (inciso X), infrações que sujeitam os seus transgressores ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras cominações (cf. art. 12, II).

Vide aqui o Ofício SINDIPROESP nº 20/2018.

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