MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELA PROCEDÊNCIA DA ADI DO SINDIPROESP

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Por meio de parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Wallace Paiva Martins Junior, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido aduzido na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em dezembro de 2017 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da qual o SINDIPROESP questionou a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar nº 1.270, de 2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – LOPGE), e da Lei Complementar nº 1.082, de 2008, que, sem descrever as suas respectivas atribuições, criaram dezenas de funções de confiança privativas de Procurador do Estado (cf. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/dispositivos-da-lei-organica-da-pge-sp-que-criam-funcoes-de-confianca-sem-atribuicao-sao-objeto-de-adi/18088).

Segundo o Parquet, as atribuições transcritas pelo Procurador Geral do Estado como sendo relativas a funções de confiança “referem-se aos órgãos nos quais elas são lotadas”.  Entretanto, “não há que se confundir (…) as atribuições do órgão com as atribuições dos agentes públicos que o compõem”.  Outrossim – prossegue –, “a criação de função de confiança e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou forma, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição”.  Afinal, “quando da criação de funções de confiança, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao agente público ocupante de tal função”, quais sejam: direção, chefia e assessoramento.  “A omissão de mandamento neste sentido – assevera – impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrários ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle”.  Sem a descrição pormenorizada das atribuições das funções de confiança, “não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criadas, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas”.

Veja aqui o parecer do Ministério Público.

Veja aqui a manifestação do Procurador Geral do Estado.

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