No último dia 30 de outubro, o SINDIPROESP solicitou, por meio do Serviço Estadual de Informações ao Cidadão (SIC), informação sobre o valor arrecadado pelo Estado desde a assunção da defesa em juízo das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos judiciais em que as autarquias restaram total ou parcialmente vencedoras.
Mesmo com a edição do Decreto nº 61.547, de 8 de outubro de 2015, que destinou à Procuradoria Geral do Estado, quando do exercício da representação judicial das autarquias estaduais, os honorários advocatícios que lhes forem concedidos em qualquer ação judicial, o Gabinete do Procurador Geral do Estado não soube informar “o quanto solicitado por depender de extração de dados na base do sistema da dívida ativa, pela Prodesp, implicando em custos”.
Tendo em vista que: 1) o procedimento para a execução dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública segue o rito previsto no Código de Processo Civil e não aquele constante da Lei nº 6.830, de 1980; 2) verba honorária constitui título executivo judicial, apto a ensejar o cumprimento da sentença, circunstância que dispensa o procedimento administrativo de inscrição na dívida ativa, cuja finalidade é conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao respectivo título extrajudicial (cf. arts. 585, VII, do Código de Processo Civil, e 2º, § 3º, e 3º da Lei nº 6.830, de 1980), o SINDIPROESP interpôs recurso administrativo, a fim de que as informações solicitadas sejam prestadas pela PGE de modo correto, completo e preciso, tal como determina o art. 32, I, da Lei nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Veja aqui a informação do Gabinete do Procurador Geral do Estado.