Na sessão ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE), realizada no último dia 5 de maio, o SINDIPROESP propôs a criação de 3 (três) assentos para representantes eleitos no referido Colegiado, a fim de assegurar maior representatividade dos Procuradores do Estado aposentados, dos Procuradores do Estado das Procuradorias Regionais e das consultorias jurídicas do interior e dos Procuradores do Estado das unidades e das consultorias jurídicas da capital.
Sob o argumento de “não haver previsão no Regimento Interno do Conselho da PGE (…) de dispositivo que contemple a possibilidade de entidades de classe formularem propostas a serem submetidas ao procedimento de discussão e votação pelo colegiado”, o Procurador Geral do Estado decidiu pelo arquivamento da proposta sindical.
Trata-se de decisão discriminatória e juridicamente inaceitável.
Em 3 de junho de 2016, por exemplo, o Conselho da PGE aprovou “proposta de criação de auxílio-saúde”, apresentada pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP em 2014. A Deliberação CPGE nº 243/06/2016 foi tomada por unanimidade, ou seja, contou com votos favoráveis tanto de conselheiros eleitos quanto de conselheiros natos, dentre os quais o da conselheira nata Cristina Margarete Wagner Mastrobuono, Subprocuradora Geral da Consultoria e relatora do processo (cf. D.O.E., Seção I, 4 de junho de 2016, p. 59).
A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP também foi a autora de várias propostas de alteração da antiga Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 478, de 1986). Seis das sete delas foram aprovadas por unanimidade pelo Conselho da PGE por meio da Deliberação CPGE nº 185/11/2006, de 30 de novembro de 2006 (cf. D.O.E., Seção I, 1º de dezembro de 2006, p. 39).
Nenhuma dessas propostas encontrou óbice por parte do Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, então Presidente do Conselho da PGE nos biênios 2005-2006 e 2015-2016. Todas foram regimental e regularmente processadas. Afinal, não existia – como ainda hoje não existe – qualquer norma jurídica que vedasse a apresentação de proposições por entidades de classe.
O art. 5º, VI, do Regimento Interno do Conselho da PGE, aprovado pela Deliberação PGE nº 25, de 14 de abril de 1993, dispõe claramente que compete ao Presidente “despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou determinando a sua distribuição, conforme o caso”.
Ao prescrever que cabe à Presidência decidir ou determinar a distribuição de requerimentos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, o Regimento Interno indubitavelmente abre as portas do Colegiado à colaboração não só dos Procuradores do Estado individualmente, mas também das entidades de classe que os representam coletivamente.
Outrossim, não é dado ao Conselho, por intermédio de sua Presidência, recusar petições que lhe são dirigidas por quem não está investido no mandato de conselheiro, porquanto o art. 5º, XXXIV, a, da Constituição da República, preceitua que a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
A ordem jurídica não permite que o Procurador Geral do Estado assenhoreie-se do Conselho da PGE, um dos três órgãos constitucionalmente encarregados da direção superior da PGE (cf. art. 100, caput, da Constituição do Estado), privando-o de examinar sugestões que lhe são endereçadas.
Por igual, não lhe faculta impedir a análise, pelo mencionado Colegiado, de proposta de alteração legislativa veiculada por entidade sindical que, na base territorial do Estado de São Paulo, representa toda a categoria profissional dos advogados públicos estaduais que ocupam os cargos ou exercem as funções de Procurador do Estado, de Procurador de Autarquias, de Fundações e de Universidades Públicas, ativos ou inativos (cf. art. 1º, caput, e § 1º, do seu estatuto social) e que foi constituída exatamente para defender os “direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (cf. art. 2º do referido estatuto).
Propostas apresentadas pelo SINDIPROESP são propostas de todos os Procuradores do Estado. Vetar o processamento delas equivale a calar todos os Procuradores do Estado, o que inaceitável!
Além disso, o art. 15, XVIII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, estabelece que compete ao Conselho da PGE manifestar-se nas propostas de alteração de estrutura, organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e regime jurídico dos Procuradores do Estado. Nada diz que tais propostas são de exclusiva iniciativa do Procurador Geral do Estado ou dos membros do Conselho da PGE, diferentemente dos incisos IV, XIV, XV, XVI e XXVIII do mencionado dispositivo legal, que reservam ao Procurador Geral o impulso propositivo de certas matérias.
À falta de previsão normativa expressa e iniludível que proíba as entidades de classe de alvitrarem aperfeiçoamentos à Lei Orgânica da PGE – que seria de duvidosa constitucionalidade –, afigura-se abusivo o ato do Procurador Geral do Estado, que manieta o Conselho e o impede de conhecer e, a seu juízo, rejeitar ou aprovar as propostas que lhe são encaminhadas.
Qual o motivo juridicamente prestante e válido para discriminar somente as propostas apresentadas pelo SINDIPROESP?
A desigualdade de tratamento do Procurador Geral do Estado (cf. art. 5º, caput, da Constituição da República) é manifesta e arbitrária, o que ensejou a interposição, pelo SINDIPROESP, de recurso para o Plenário do Conselho, na forma regimental, a fim de que (i) a indigitada decisão seja reformada já na próxima sessão ordinária, marcada para o dia 2 de junho de 2017, e (ii) a proposta sindical seja devidamente processada e distribuída a um(a) conselheiro(a), para exame e manifestação.