Sob o argumento de “não haver previsão no Regimento Interno do Conselho da PGE (…) de dispositivo que contemple a possibilidade de entidades de classe formularem propostas a serem submetidas ao procedimento de discussão e votação pelo colegiado”, o Procurador Geral do Estado decidiu pelo arquivamento da proposta apresentada pelo SINDIPROESP no último dia 5 de maio de 2017, preordenada à criação de 3 (três) assentos para representantes eleitos no Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e que visava a assegurar maior representatividade dos Procuradores do Estado aposentados, dos Procuradores do Estado das Procuradorias Regionais e das consultorias jurídicas do interior e dos Procuradores do Estado das unidades e das consultorias jurídicas da capital.
O SINDIPROESP consigna o seu protesto diante da flagrante violação da ordem jurídica cometida pelo comando institucional da PGE.
O art. 5º, VI, do Regimento Interno do Conselho da PGE, dispõe claramente que compete ao Presidente “despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou determinando a sua distribuição, conforme o caso”.
Outrossim, o art. 5º, XXXIV, a, da Constituição da República, prescreve que a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Ao Procurador Geral do Estado não é dado assenhorear-se do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, um dos três órgãos constitucionalmente encarregados da direção superior da PGE (cf. art. 100, caput, da Constituição do Estado), privando-o de examinar sugestões que lhe são endereçadas, como ele fosse um subordinado seu.
Ao Procurador Geral do Estado não é lícito impedir a análise, pelo Conselho, de proposta veiculada por entidade sindical que, na base territorial do Estado de São Paulo, representa toda a categoria profissional dos advogados públicos estaduais que ocupam os cargos ou exercem as funções de Procurador do Estado, de Procurador de Autarquias, de Fundações e de Universidades Públicas, ativos ou inativos (cf. art. 1º, caput, e § 1º, do seu estatuto social) e que foi constituída exatamente para defender os “direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (cf. art. 2º do referido estatuto).
Propostas apresentadas pelo SINDIPROESP são propostas de todos os Procuradores do Estado. Vetar o processamento delas equivale a calar todos os Procuradores do Estado, o que inaceitável!
O art. 15, XVIII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, prescreve que compete ao Conselho da PGE manifestar-se nas propostas de alteração de estrutura, organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e regime jurídico dos Procuradores do Estado. Nada diz que tais propostas são de exclusiva iniciativa do Procurador Geral do Estado ou dos membros do Conselho da PGE, diferentemente dos incisos IV, XIV, XV, XVI e XXVIII do mencionado dispositivo legal, que reservam ao Procurador Geral o impulso propositivo de certas matérias.
À falta de previsão normativa expressa e iniludível que impeça as entidades de classe de alvitrarem aperfeiçoamentos à Lei Orgânica da PGE, afigura-se abusivo limitar a competência do Conselho de conhecer e, a seu juízo, porventura rejeitar ou aprovar as propostas que lhe são endereçadas, ademais – repita-se – havendo norma regimental, de teor translúcido, que impõe ao Presidente do Conselho “despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou determinando a sua distribuição, conforme o caso” (cf. art. 5º, VI, do Regimento Interno do Conselho da PGE).