Liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDIPROESP determinou que a votação da lista tríplice para escolha do Procurador do Estado Corregedor Geral, a realizar-se pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado no dia 18 de setembro de 2015, seja aberta, e não secreta, e fique adstrita aos 7 (sete) candidatos que se inscreveram tempestivamente como candidatos a Corregedor Geral.
Foram excluídos da votação os 4 (quatro) Procuradores do Estado indicados por conselheiros natos posteriormente ao prazo estipulado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado para inscrição de interessados em compor a referida lista tríplice.
Entendeu o Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Valentino Aparecido de Andrade, que:
1) a possibilidade de indicação de Procuradores pelos próprios conselheiros “parece arrostar o princípio da moralidade, na medida em que cria uma espécie de favorecimento em favor desses candidatos, porque indicados pelos próprios conselheiros eleitores, podem usufruir de um ambiente mais favorável à sua candidatura, já que indicados por quem os pode eleger, em prejuízo daqueles candidatos que, sem o apoio ou a indicação desses conselheiros, tenham se inscrito como candidatos. De alguma forma seriam candidatos com uma visibilidade maior. É regra que sempre deve nortear qualquer procedimento de eleição aquela que crie e mantenha um regime de igualdade e, que no caso dos atos da Administração, também passa necessariamente pela observância do princípio da moralidade pública”;
2) “(…) há ainda que se observar que, em tese, não haveria nenhum óbice a que os candidatos indicados pelos conselheiros pudessem ter se inscrito nas mesmas condições em que o puderam fazer os demais procuradores de estado”;
3) “(…) uma instituição realmente democrática, em um País realmente democrático, não pode adotar o sigilo em seus atos, quaisquer que eles sejam, salvo em situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas”; e
4) “(…) não há nenhum motivo que justifique o caráter secreto dessa votação, dado que os integrantes do Conselho não têm motivos (ou não deveriam ter) para ocultarem suas escolhas na votação daqueles candidatos que almejem o cargo de Corregedor Geral. Além do que, em se tratando da escolha de um alto cargo na estrutura da Procuradoria Geral a publicidade se exige também face do interesse público que deve nortear tal tipo de procedimento, diante da carga de poder que o cargo a ser provido detém”.
Não obstante o pedido de reconsideração do Estado de São Paulo, a decisão liminar foi integralmente mantida pelo magistrado.
O processo tramita sob o nº 1037146-74.2015.8.26.0053.
Veja em anexo a petição inicial, a liminar e a decisão que a manteve.