O SINDIPROESP requereu ao Procurador Geral do Estado que determine o reembolso administrativo, aos Procuradores do Estado cujo exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições legais de seus cargos foi integralmente vedado, das anuidades da OAB por eles pagas, relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
No pedido, o Sindicato ponderou que:
1) a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo entende que os Procuradores do Estado devem manter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – caso contrário, a Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, não haveria estabelecido, em seu art. 84, IV, tal qual o art. 62, V, da Lei Complementar nº 478, de 1986, como condição para a posse no cargo de Procurador do Estado, “estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na condição de Advogado”, nem estatuiria, em seu art. 118, VIII, no rol das prerrogativas e garantias do Procurador do Estado, o direito de “obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”;
2) os Procuradores do Estado em atividade arcaram, de 2010 até 2014, com o pagamento da contribuição anual à OAB com os seus próprios recursos, dispêndio que implicou manifesto enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo, único beneficiário da regra da dedicação exclusiva que obrigatoriamente impôs aos membros da Procuradoria Geral do Estado; e
3) o enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo deve ensejar o ressarcimento pelo pagamento das referidas anuidades a todos os Procuradores do Estado em atividade – do contrário, os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ao assumirem tal ônus, terão “pagado para trabalhar”.
Veja aqui a íntegra do requerimento.