SINDIPROESP PROPÕE A CRIAÇÃO DE 3 ASSENTOS PARA REPRESENTANTES ELEITOS NO CONSELHO DA PGE

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Na 8ª sessão ordinária do biênio 2017-2018 do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, realizada hoje, o SINDIPROESP propôs a criação de 3 (três) assentos para representantes eleitos no referido Colegiado.
Com essa proposição, o Sindicato tenciona incrementar a representação do conjunto das 12 (doze) unidades do interior da Procuradoria Geral do Estado, quais sejam: 1) Procuradoria Regional da Grande São Paulo; 2) Procuradoria Regional de Santos; 3) Procuradoria Regional de Taubaté; 4) Procuradoria Regional de Sorocaba; 5) Procuradoria Regional de Campinas; 6) Procuradoria Regional de Ribeirão Preto; 7) Procuradoria Regional de Bauru; 8) Procuradoria Regional de São José do Rio Preto; 9) Procuradoria Regional de Araçatuba; 10) Procuradoria Regional de Presidente Prudente; 11) Procuradoria Regional de Marília; e 12) Procuradoria Regional de São Carlos.
Citadas Procuradorias Regionais e os órgãos de consultoria jurídica das autarquias do interior do Estado reúnem 37,44% do quadro atual de 860 (oitocentos e sessenta) Procuradores do Estado em atividade.  São 322 (trezentos e vinte e dois) colegas que deveriam contar com pelo menos 1 (um) representante eleito no Conselho da PGE, a fim de poderem expressar as especificidades locais e contribuir proveitosamente para a boa gestão superior da Instituição.
Da mesma forma, e pelo mesmo motivo, os Procuradores do Estado classificados na capital também deveriam contar com pelo menos 1 (um) representante no Conselho, que, dentre outras preocupações e questões, se incumbiria de levar ao órgão colegial de direção superior da PGE a perspectiva das unidades e consultorias jurídicas centrais, perspectiva esta também fundada no critério geográfico.
Por fim, SINDIPROESP alvitrou a criação da cadeira de representante eleito dos Procuradores do Estado aposentados.
O art. 111 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), prescreve que “o Procurador do Estado aposentado não perderá seus direitos, vantagens e prerrogativas, ficando-lhe assegurados aqueles atribuídos aos Procuradores do Estado em atividade, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo”.
Dentre os direitos, está o de perceber honorários advocatícios (cf. art. 55, I, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974).
Como o controle e a administração do Fundo da Verba Honorária cabem à Procuradoria Geral do Estado, nada mais consentâneo que os Procuradores do Estado aposentados (aproximadamente 680 colegas) participem formalmente e tenham assento no aludido órgão colegiado da Instituição.
O art. 11 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, no entanto, atualmente proíbe que Procuradores do Estado aposentados integrem o Conselho da PGE.  Diz o dispositivo: “O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, na condição de membros natos, e por 8 (oito) membros eleitos entre Procuradores do Estado em atividade, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira e mais 1 (um) representante para cada área de atuação” (sem grifo no original).
No entanto, o art. 100, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, não contém qualquer vedação nesse sentido.  Confira-se: “A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica”.
Consequentemente, torna-se necessário aperfeiçoar o texto do art. 11 da atual Lei Orgânica da PGE, que teria a seguinte redação: “Artigo 11 – O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, na condição de membros natos, e por 11 (onze) membros eleitos entre Procuradores do Estado, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira, 1 (um) representante para cada área de atuação, 1 (um) representante das unidades e consultorias jurídicas da capital e 1 (um) representante das Procuradorias Regionais e consultorias jurídicas do interior em atividade, e 1 (um) representante dos Procuradores do Estado aposentados”.

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