Tribunal de justiça impede que chefe do centro de estudos participe do conselho da PGE e exerça suas funções

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O art. 47, caput, da nova Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015), prescreve que “o Centro de Estudos será dirigido por um Procurador do Estado Chefe, designado pelo Procurador Geral e referendado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado”.
A fim de assegurar a observância e o cumprimento dessa norma, o SINDIPROESP impetrou, em 2 de setembro de 2015, mandado de segurança coletivo, que, afinal, foi concedido nestes termos: Pelo exposto, concedo a segurança nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido n. “1”, constante a fls. 167, para determinar seja impedida a Procuradora do Estado Dra. Mariângela Sarrubbo Fragata de exercer qualquer função como Procuradora Chefe do Centro de Estudos, inclusive de participar, como membro nato, de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até que o seu nome seja referendado por aquele Conselho”.
Porém, ao despachar a apelação do Estado, o Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Randolfo Ferraz de Campos, houve por bem recebê-la “nos efeitos devolutivo e suspensivo, aqui ainda que excepcionalmente”, porquanto: “(i) tem tramitação célere o processo de mandado de segurança, (ii) nem mesmo há intervenção in casu do Ministério Público, o que imprime ainda maior celeridade ao processo, e (iii) há risco de se verem paralisadas ou prejudicadas em parte as atividades do Conselho da PGE, que são em si relevantes, ocorrendo o mesmo com o Centro de Estudos”.
Inconformado, o SINDIPROESP interpôs agravo de instrumento e solicitou fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o Tribunal de Justiça ordenasse o recebimento do “recurso de apelação interposto pelo Estado unicamente em seu efeito devolutivo, com o consequente e imediato afastamento da Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos, Dra. Mariângela Sarrubbo Fragata, de suas funções, notadamente como membro nato do Conselho da PGE”.
Hoje, o Des. Luis Ganzerla, relator do agravo, deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou “o recebimento do apelo da Fazenda do Estado unicamente no efeito devolutivo, até o final julgamento deste recurso, ante a existência do fumus boni juris e do periculum in mora” (sem grifo no original).
Face a essa decisão, remanesce íntegro o dispositivo da sentença mandamental do Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública, que determinou seja impedida a Procuradora do Estado Dra. Mariângela Sarrubbo Fragata de exercer qualquer função como Procuradora Chefe do Centro de Estudos, inclusive de participar, como membro nato, de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até que o seu nome seja referendado por aquele Conselho”.
Veja aqui a petição de agravo de instrumento do SINDIPROESP.
Veja aqui a decisão do Des. Luis Ganzerla.
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