NOTA SINDIPROESP

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RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP 01/2021

 

A Advocacia Pública trava uma guerra histórica para garantir seu direito aos honorários advocatícios. Ponto marcante nesta luta foi a sua regulamentação pelo art. 85, § 19 do CPC/15 e o julgamento pelo STF da ADI 6053, em junho de 2020. Na Procuradoria do Estado de São Paulo os honorários advocatícios compõem o regime de remuneração da carreira  desde a Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974.

 

Em 1996, na esteira da implantação no Estado de São Paulo do SIAFEM –Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios, instituído Decreto Estadual 40.566 de 21 de dezembro de 1995, a Fazenda do Estado deixou de observar as regras para transferência dos valores arrecadados à titulo de  verba honorária e do respectivo triplique para o Fundo Especial da PGE.

 

Por consequência as entidades de classe, APESP e SINDIPROESP, ajuizaram a ação nº 0022695-52.2001.8.26.0053 visando a transferência aos Procuradores do Estado do controle e administração do Fundo relativo à verba honorária, com depósito mensal da verba de sucumbência e o respectivo triplique.

 

Com o trânsito em julgado da decisão determinando o repasse da verba honorária sob o modelo do triplique, as entidades de classe iniciaram conversas com a Procuradora Geral visando uma solução administrativa para o cumprimento da decisão judicial. Foi protocolizado ofício conjunto das entidades requisitando dados que possibilitassem a apuração  do valor existente no Fundo.

 

Finalmente, no final de julho passado, depois de diversas tratativas, a Procuradora Geral  informou que havia chegado a uma solução com a Secretaria da Fazenda para o cumprimento da decisão judicial e comunicou às entidades de classe que seria editada uma resolução conjunta entre a PGE e a Fazenda.

 

A Resolução Conjunta PGE/SFP 01/2021, publicada no DO de hoje, traz avanços ao regulamentar o cumprimento da obrigação de fazer fixada pela  decisão judicial, definindo os procedimentos para gestão do Fundo pela PGE, além de reconhecer o triplique nos termos da legislação estadual.

 

Com isso, o registro no SIAFEM de todos os valores históricos de entrada e saída do Fundo, discriminando verba de sucumbência e respectivo triplique, permitirá a conferência do atual superavit que deverá ser consolidado para a data de 31 de julho de 2021, além de transparência dos valores aos cuidados da PGE, o que irá permitir a fiscalização futura.

 

A transparência e a publicidade tornam também possível o controle de eventuais despesas estranhas a finalidade do Fundo, como sabidamente já ocorreu com pagamentos realizados aos oficiais de justiça.

 

No entanto a Resolução, além de não cumprir a totalidade da decisão judicial,  dispõe que o superávit do fundo, correspondente ao triplique, deverá ser transferido ao fundo do tesouro para pagamento de aposentadorias e pensões ao término de cada exercício financeiro, nos termos do art. 17, da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, a qual foi regulamentada pelo Decreto 65.350 de 9 de dezembro de 2020.

 

O SINDIPROESP não participou da elaboração da aludida Resolução, razão pela qual nos próximos dias analisará a sua aplicação e os termos da legislação correlata que lhe serve de fundamento para que, eventualmente, venha a adotar  todas as medidas para a defesa dos interesses dos seus filiados.

 

Por fim, cabe registrar que o reconhecimento dos honorários como verba de titularidade dos Advogados Públicos da administração direta, autárquica e fundacional, tem sido um objetivo perseguido por todas as diretorias do SINDIPROESP por estar em consonância com a dignidade da Advocacia, função de dimensão constitucional desde a Constituição Federal de 1988.

 

Ana Cristina Leite Arruda
Presidente
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